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DECRETO N° 88.562, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 07.02.2023)

Altera o Regulamento do ICMS, Aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de Dezembro de 1991, para Dispor sobre a Utilização, por Contribuinte do ICMS, de Serviços de Provedor de Assinatura e Autorização se Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, nos Termos do Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de Abril de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000044791/2022,

CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022,

DECRETA:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – art. 245-D:

“Art. 245-D. O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico – DFE, pessoa natural ou Microempreendedor Individual – MEI, pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, em nome do contribuinte, visando o atendimento ao disposto na Lei Federal n° 14.063, de 23 de setembro de 2020.” (AC)

II – art. 245-E:

“Art. 245-E. As entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos ou confederações nacionais representativas de categorias emissoras de DFE, que prestem os serviços de que trata esta seção de forma gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA por meio de requerimento a ser enviado para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ.

§ 1° Recebido o requerimento de credenciamento, a SE/CONFAZ o encaminhará ao grupo de trabalho Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais da Comissão Técnica Permanente do ICMS – GT06 – e Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais – ENCANT, os quais deverão:

I – analisar os pedidos apresentados;

II – avaliar a capacidade técnica do solicitante; e

III – emitir parecer conclusivo sobre o pedido.

§ 2° Compete à Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS – deliberar sobre a aprovação do pedido de credenciamento e, caso favorável, encaminhar o ato COTEPE de credenciamento para publicação no Diário Oficial da União.

§ 3° A SEFAZ poderá limitar ou vedar as situações nas quais é possível a utilização de serviços de um PAA pelos seus contribuintes.” (AC)

III – art. 245-F:

“Art. 245-F. A integração entre o PAA e a SEFAZ dar-se-á da forma como descrito em manual de orientação do contribuinte usuário dos respectivos DFE, exigindo-se assinatura qualificada.

Parágrafo único. As comunicações entre o contribuinte e seu PAA devem ser subscritas com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme definido pela Lei Federal n° 14.063, de 2020.” (AC)

IV – art. 245-G:

“Art. 245-G. Para utilizar os serviços de um PAA, o contribuinte:

I – deve informar o CNPJ do PAA à SEFAZ;

II – admite como válida, perante a SEFAZ, a assinatura eletrônica avançada de que trata a Lei Federal n° 14.063, de 2020;

III – assume a responsabilidade:

a) pela veracidade das informações e documentos fiscais que enviar ao PAA com a assinatura avançada de que trata a Lei Federal n° 14.063, de 2020; e

b) pelas obrigações tributárias, comerciais e financeiras que a ele possam ser legalmente atribuídas como resultado das comunicações de que trata o art. 245-D.

Parágrafo único. É responsabilidade do contribuinte informar à Secretaria de Estado da Fazenda que deixou de utilizar os serviços do PAA, deixando de vigorar a informação constante do inciso I do caput deste artigo.” (AC)

V – art. 245-H:

“Art. 245-H. Para prover os serviços de que trata esta seção, o PAA deve:

I – informar à SEFAZ:

a) que foi contratado pelo contribuinte; e

b) quando deixar de prestar os serviços para o contribuinte, por qualquer motivo.

II – ser responsável por fornecer:

a) as informações enviadas pelo contribuinte nas comunicações correspondentes com a Secretaria de Estado da Fazenda, de acordo com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC – do respectivo DFE;

b) suporte técnico para que o contribuinte utilize a assinatura avançada em suas comunicações; e

c) ao contribuinte as ferramentas tecnológicas para realizar as comunicações na geração das mensagens correspondentes à SEFAZ, inclusive os artefatos e o suporte técnico necessários na utilização destas ferramentas, utilizando a assinatura eletrônica avançada em suas comunicações para tal finalidade.” (AC)

VI – art. 245-I:

“Art. 245-I. A SEFAZ somente aceita comunicações assinadas pelo PAA em nome do contribuinte quando estão em vigor ambas as informações constantes no inciso I do art. 245-G e na alínea a do inciso I do art. 245-

H.” (AC)

VII – art. 245-J:

“Art. 245-J. Ato COTEPE publicará o “Manual de Orientação do PAA – MOPAA”, disciplinando a relação do PAA com seus usuários, e entre estes e os sistemas das Secretarias de Fazenda dos Estados.” (AC)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de fevereiro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

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