Pular para o conteúdo

DECRETO N° 88.563, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

  • por

(DOE de 07.02.2023)

Altera o Regulamento do ICMS, Aprovado Pelo Decreto Estadual N° 35.245, De 26 De Dezembro De 1991, Para Implementar As Disposições Dos Convênios Icms N°S 10, De 15 De Março De 2002; 220 E 236, Ambos De 13 De Dezembro De 2019, Todos Do Conselho Nacional De Política Fazendária – Confaz, E Dá Outras Providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000001865/2020,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS n° 10, de 15 de março de 2002; 220 e 236, ambos de 13 de dezembro de 2019, todos do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o § 3° do art. 678-F:

“Art. 678-F. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinados às bancas de revistas e pontos de venda (Convênio ICMS 24/11).

(…)

§ 3° Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, observado o disposto no § 4° também deste artigo (Convênios ICMS 167/15, 208/17 e 236/19).” (NR)

II – o caput do item 63 da Parte I do Anexo I:

“63 – As operações indicadas no Convênio ICMS n° 10, de 15 de março de 2002 (Convênios ICMS 10/02, 32/04, 64/05 e 121/06)”. (NR)

III – os incisos I e II do caput do item 110 da Parte II do Anexo I:

“110 – As operações:

I – de exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e mercadorias fabricados no país por pessoa jurídica devidamente habilitada no Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, que venham a ser importados nos termos dos itens 46, do Anexo II ou 109 da Parte II, do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 220/19); e

II – antecedentes às citadas no inciso I deste item, assim consideradas as operações de fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO – SPED de que trata este item, inclusive as importações com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I deste item, para a finalidade nele prevista (Convênio ICMS 220/19).

(…)” (NR)

IV – a Nota 3 e os incisos IV e V da Nota 6, do item 46 do Anexo II:

“46 – Na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei Federal n° 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 3/18).

(…)

Nota 3. Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno de que trata este item, o imposto será devido a este Estado sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias, na forma da legislação federal. (Convênio ICMS 220/19)

(…)

Nota 6. O disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

(…)

IV – contratada pelas pessoas jurídicas listadas nos incisos I, II e III desta Nota para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem assim às subcontratadas;

V – importadora autorizada pela contratada, na forma do inciso IV desta Nota, quando esta não for sediada no país;

(…)” (NR)

Art. 2° Ficam acrescentados o inciso VI à Nota 6 e as Notas 8 a 10 ao item 46 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, com a seguinte redação:

“46 – Na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei Federal n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED, disciplinada pela Lei Federal n° 13.586, de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente (Convênio ICMS 3/18).

(…)

Nota 6. O disposto neste item aplica-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica:

(…)

VI – que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil – RFB para operarem com REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO (Convênio ICMS 220/19).

(…)

Nota 8. Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados neste item, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), sem apropriação do crédito correspondente, devido a este Estado sempre que nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou mercadorias (Convênio ICMS 220/19).

Nota 9. Encerra-se a suspensão prevista na Nota 4 deste item no momento em que o contribuinte que realizar aquisição de bem ou mercadoria de que trata este item com suspensão do pagamento de ICMS efetuar saída do referido bem ou mercadoria para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto (Convênio ICMS 220/19).

Nota 10. Ocorrida a saída de que trata a Nota 4 deste item, o valor do ICMS suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa e/ou de juros, contada desde o momento da entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento do adquirente (Convênio ICMS 220/19).”

(AC)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 18 de dezembro de 2019 relativamente ao inciso I, do art. 1° deste Decreto.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Nota 2 do item 110 da Parte II, do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de 1991.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de fevereiro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?