(DOE de 07.02.2023)
DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DE COMPROMISSO ASSUMIDO POR CONTRIBUINTE COMO CONTRAPARTIDA À CONCESSÃO OU MANUTENÇÃO DE INCENTIVO FISCAL, NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS N° 146, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000001202/2023,
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS n° 146, de 23 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1° Fica mantido no regime tributário previsto no Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, o contribuinte credenciado para realizar operações exclusivamente nos termos do inciso II, do caput do art. 1°-A do citado Decreto, e que tenha realizado, no período de 1° de janeiro de 2022 a 31 de março de 2022, operações com base no inciso III, também do caput do art. 1°-A do referido Decreto (Convênio ICMS n° 146/22).
Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo aplica-se desde que observadas as demais disposições do Decreto Estadual n° 38.631, de 2000.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 6 de fevereiro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador