(DOE de 03.02.2023 – Edição Extra)
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação de prioridade na análise dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, conforme Lei Federal n° 9.433/1997 e Lei Ordinária Estadual n° 13.123/1997.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1° do art. 40 da Constituição Estadual, no art. 40 da Lei n° 20.491, de 25 de junho de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° Constitui objeto desta Instrução Normativa (IN) a definição de procedimentos a serem adotados para a solicitação de análise prioritária dos requerimentos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos.
Parágrafo único. A solicitação para a priorização da análise dos requerimentos deverá ser formalizada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, por meio de requerimento específico, disponível em seu sítio eletrônico, e obedecerá ao disposto nesta IN.
Art. 2° A análise dos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos obedecerá à ordem cronológica, seguindo-se a data da protocolização do requerimento, ressalvadas situações caracterizadas como prioritárias, em razão das seguintes situações:
I – pedidos caracterizados como de interesse público, assim identificados como aqueles definidos no art. 3° desta IN;
II – situações prioritárias estabelecidas nas deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas- CBH e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERHí.
Parágrafo único. A ordem cronológica definida no caput será ressalvada em razão da complexidade de análise do uso ou interferência pleiteados e a necessidade de complementação de informações.
Art. 3° São considerados de interesse público, nos termos do inc. I do art. 2° desta IN, as solicitações assim caracterizadas:
I – requerente que se enquadre no art. 3°-A da Lei Estadual n° 13.800, de 18 de janeiro de 2001, mediante juntada no processo de prova de sua condição;
II – empreendimento que se enquadre na Lei Ordinária Estadual n° 20.773, de 08 de maio de 2020, Regime Extraordinário de Licenciamento, conforme estabelecido no seu § 2 do art. 6;
III – requerentes ou empreendimentos que recebam priorização por meio de lei ou decreto estadual;
IV – empreendimento que necessite de salvamento de cana-de-açúcar, conforme Portaria 232/2016-GAB e a Nota Técnica01/2017 – GOU;
V – empreendimento considerado de interesse público, com relevância sócioambiental.
§ 1° A caracterização de subsunção do caso a qualquer um dos incisos do caput deste artigo habilitará a concessão do benefício para análise prioritária, sendo que a hipótese do inciso V será avaliada a partir do atendimento às diretrizes dos arts. 4°, 5° e 6° desta IN.
§ 2° A concessão da prioridade para o processo de licenciamento ambiental não garante o benefício automático da priorização no processo de outorga, devendo o usuário atender às diretrizes desta Instrução Normativa.
Art. 4° A ordem de priorização por interesse público com relevância socioambiental, de que trata o inc. V do art. 3°, observará à seguinte escala de pontuação e a priorização será conferida para aqueles que obtiverem pontuação igual ou maior do que 20.
Item | Característica do processo | Critérios | Pontuação |
1 | Idade do requerente | Igual ou superior a 60 anos | 20 |
2 | Geração e/ou manutenção de empregos do empreendimento/outorga requerida | Até 49 | 1 |
de 50 a 99 | 3 | ||
de 100 a 300 | 5 | ||
de 300 a 1.000 | 7 | ||
Acima de 1.000 | 9 | ||
3 | Geração de ICMS por ano | Até R$ 100.000,99 | 1 |
de R$ 100.001,00 a R$ 1.000.000,99 | 3 | ||
de R$ 1.000.001,00 a R$ 5.000.000,99 | 5 | ||
acima de R$ 5.000.001,00 | 7 | ||
4 | Investimento vinculado ao pedido de outorga requerido | Até R$ 5.000.000,00 | 1 |
de R$ 5.000.001,00 a R$ 50.000.000,00 | 3 | ||
de R$ 50.000.001,00 a R$ 100.000.000,00 | 5 | ||
Acima de R$ 100.000.001,00 | 7 | ||
5 | As atividades ou os empreendimentos não licenciáveis e classificados com Microempresa, conforme Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 | – | 12 |
6 | Empreendimentos cuja tecnologia empregada ou por sua característica natural promovam a redução de poluição ou sejam minimizadores de impactos ambientais adversos, incluindo empreendimentos que comprovarem a geração neutra de carbono ou a neutralização total das emissões geradas | 15 | |
7 | Intervenções que promovam benefícios de natureza hidrológica à bacia hidrográfica, tais como: barragens que regularizem a vazão a jusante sem captação ou com captação limitada a usos insignificantes, barragens para monitoramento e controle hidrológico | Localizado a montante de captação para abastecimento público e área inundada superior à 5 hectares | 10 |
8 | Atividades ou empreendimentos que tiverem obtido licença ambiental ou que dependam da conclusão da análise do requerimento de uso de recursos hídricos para o processo de licenciamento ambiental, informando-se o número do processo | 15 | |
9 | Tempo na fila após formalização do processo | entre 60 e 90 dias | 3 |
de 91 a 120 dias | 5 | ||
de 121 a 180 dias | 7 | ||
Mais de 180 dias | 9 | ||
10 | Empreendimentos de utilidade pública | 1. – atividades de segurança nacional e proteção sanitária; | 10 |
2. – as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, energia, telecomunicações, radiodifusão, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; | |||
3. – atividades e obras de defesa civil; | |||
4. – atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais; | |||
5. – outras atividades similares definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal ou estadual. | |||
11 | Restrição ou comprometimento para realização da atividade devido ao regime de chuvas | Sim | 3 |
Não | 0 | ||
12 | Empreendimentos considerados de interesse do Estado de Goiás em razão do estabelecimento de programas sociais, econômicos ou em casos diversos | – | Até 40 |
Art. 5° O critério de desempate será dado pela data mais antiga de formalização do pedido de abertura do processo de outorga.
Art. 6° A solicitação de prioridade deve ser requerida formalmente na SEMAD, por meio do preenchimento de modelo disponível, assinado pelo empreendedor e responsável contábil.
§ 1° O requerimento do interessado, contendo as informações atinentes aos itens 1 a 8, visando a definição da ordem de prioridade será declaratório e independe de comprovação, devendo constar do modelo padrão a declaração de que prestar informações falsas ao órgão ambiental constitui crime.
§ 2° Os critérios definidos nos itens 9 a 11 serão incluídos na avaliação do requerimento de prioridade pela Superintendência de Recursos Hídricos e Saneamento.
§ 3° O critério definido no item 12 será incluído na avaliação do requerimento, por deliberação do gabinete do (a) Secretário (a) de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 4° O interessado que detiver mais de um processo de outorga referente ao mesmo empreendimento deverá requerer a priorização por ponto de interferência.
§ 5° Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou companheiro em união estável.
Art. 7° Deferida a solicitação de prioridade, o processo fica apto a ser distribuído para análise técnica, conforme pontuação obtida de acordo com o definido no art. 4°, ou se enquadrar no inciso II do art. 2° desta IN.
Art. 8° Serão destinados para a análise técnica os processos considerados prioritários, com ocupação de até 40% da equipe de análise da Gerência de Outorga.
§ 1° O restante da capacidade instalada de técnicos para análise de pedidos de outorga permanecerá alocada na análise dos processos, conforme ordem cronológica de protocolo.
§ 2° Em casos de vistoria/fiscalização, poderão ser incluídos, em uma mesma ordem de serviço, processos que não se enquadram nos critérios de priorização, a fim de economia de tempo e custos ao erário.
Art. 9° Quando o processo objeto da solicitação de análise prioritária for cancelado e um novo pedido para o mesmo empreendimento ou atividade for apresentado no Sistema de Outorga, será necessária a abertura de uma nova solicitação de análise prioritária.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa n° 12/2022, publicada no Diário Oficial n° 23.876, de 8 de setembro de 2022.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
ANDRÉA VULCANIS
Secretária de Estado