(DODF de 07.12.2023)
Estabelece os procedimentos para a realização de análises laboratoriais das matérias-primas utilizadas pelos Estabelecimentos de Pescados e Derivados registrados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das competências previstas no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c parágrafo único, inciso IV do art. 2, 15 e 18, da Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017, regulamentada pelo Decreto n° 38.981 (em seus artigos 46, 47 e 58 incisos I, itens “a” e “b”, inciso II item “e” e art. 235), de 10 de abril de 2018, c/c parágrafo 3°, inciso I do art. 1° e inciso II do art. 22 da Lei n° 6.401, de 22 de outubro de 2019, regulamentada pelo Decreto 41.891 (art. 147), de 10 de março de 2021 e demais legislações pertinentes,
Considerando a necessidade de se fazer cumprir o disposto na legislação Distrital;
Considerando que a DIPOVA, a seu critério e de acordo com Decreto n° 38.981 de 10 de abril de 2018, art. 235, parágrafos 1°, 2° e 3° , poderá solicitar o controle de qualidade dos produtos por meio de análises laboratoriais periódicas, com intuito de garantir a qualidade das matérias-primas dos Estabelecimentos de Pescados e Derivados; e
Considerando que os estabelecimentos devem atender aos padrões sanitários vigentes, com registros passíveis de serem auditados pela DIPOVA, utilizando em seus produtos apenas matérias-primas ou ingredientes inócuos e em condições adequadas ao consumo humano, resolve:
Art. 1° Os Estabelecimentos de Pescados e Derivados registrados na Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal – DIPOVA devem realizar, às suas expensas, o controle da qualidade e procedência das matérias-primas de pescados e derivados, por análises microbiológicas, físico-químicas e comprovação de espécie, sempre que se fizer necessário.
Art. 2° A DIPOVA realizará a coleta de amostras para análise laboratorial.
§ 1° A quantidade de amostras coletadas para análise microbiológica deve ser representativa do lote, conforme a amostragem prevista no Regulamento Técnico do produto ou em legislação específica.
§ 2° Na ausência de regulamentação específica para determinação da quantidade de amostras representativas de um lote para análises físico-químicas deve ser coletada 01 amostra do produto.
§ 3° Os custos das análises e do transporte até o laboratório serão de responsabilidade do estabelecimento.
Art. 3° A periodicidade das análises deve ser seguida conforme cronograma de análises laboratoriais a ser definido pela DIPOVA.
Art. 4° As análises laboratoriais serão realizadas em laboratórios oficiais ou credenciados, ou em laboratório próprio da DIPOVA.
Art. 5° Como resultados satisfatórios devem ser atendidos os parâmetros presentes na legislação sanitária vigente e Regulamentos Técnicos de Identidade e Qualidade.
Art. 6° O não cumprimento às normas sujeita o infrator à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação vigente.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ