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RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL N° 1.057, DE 24 DE JANEIRO DE 2023

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(DOU de 07.02.2023)

Altera a Resolução Normativa n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica; e altera o Anexo XI da Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, que estabelece os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST – Módulo 11 – Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares, para regulamentar o código de resposta rápida do PIX como meio de pagamento da fatura de energia elétrica.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2° da Lei n° 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com base nos incisos III e IV do art. 4° do Anexo I do Decreto n° 2.335, de 6 de outubro de 1997, e no que consta do Processo n° 48500.003718/2022-67,

RESOLVE:

Art. 1° A Resolução Normativa ANEEL n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 327. ………………………………………………..

……………………………………………………………….

XI – código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais usuários.

§ 1° A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente.

……………………………………………………………….

§ 3° No caso de substituição do código usual de pagamento, deve haver concordância prévia por parte do consumidor e demais usuários.” (NR)

“Art. 330. ………………………………………………..

Parágrafo único. Alternativamente à emissão da segunda via, o consumidor e demais usuários podem optar por receber o código de pagamento, código de resposta rápida ou outro meio que viabilize o pagamento da fatura, sendo vedada a cobrança adicional por este serviço.” (NR)

“Art. 339-A O consumidor e demais usuários podem escolher o código de resposta rápida do PIX como forma de pagamento das faturas, podendo cancelar a escolha a qualquer tempo.

Parágrafo Único. As mudanças na forma de pagamento devem estar disponíveis até o primeiro ciclo completo de faturamento subsequente à solicitação do consumidor e demais usuários” (NR)

“Art. 340……………………………………………………

………………………………………………………………..

§ 4° A distribuidora pode incentivar a utilização de diferentes meios de pagamentos pelo consumidor e demais usuários, sem restringir o acesso a outras opções.” (NR)

“Art. 356. ………………………………………………..

………………………………………………………………..

§ 1° A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento.

………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 361. ………………………………………………..

………………………………………………………………..

I-A – o pagamento da fatura tiver sido realizado por meio de código de resposta rápida do PIX antes da execução da suspensão do fornecimento.”; ou (NR)

……………………………………………………………….

“Art. 396. ………………………………………………..

……………………………………………………………….

IV – segunda via da fatura, código de pagamento e código de resposta rápida do PIX para pagamento das faturas.”

……………………………………………………………….(NR)

Art. 2° Alterar o Anexo XI da Resolução Normativa ANEEL n° 956, de 7 de dezembro de 2021, “PRODIST Módulo 11 – Fatura de Energia Elétrica e Informações Suplementares”, que passa a ter a seguinte redação:

“16. ………………………………………………..

f) código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais usuários.

16.1. A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente.

16.1-A. No caso de substituição do código usual de pagamento, deve haver concordância prévia por parte do consumidor e demais usuários.” (NR)

“90. ………………………………………………..

j) código de resposta rápida do PIX, quando solicitado pelo consumidor e demais usuários.

90.1. A distribuidora pode disponibilizar gratuitamente códigos de pagamento de resposta rápida alternativos (QR Code ou outro), endereço digital ou informação equivalente.

90.2. No caso de substituição do código usual de pagamento, deve haver concordância prévia por parte do consumidor e demais usuários.” (NR)

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor em 120 dias após sua publicação.

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