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DECRETO N° 43.400, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 08.02.2023)

Regulamenta a compensação de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não, com débito do Estado da Paraíba decorrente de precatório judicial vencido ou não, nos moldes da Lei Estadual n° 12.487, de 14 de dezembro de 2022 e do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal – ADCT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei n° 12.487, de 14 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1° A compensação prevista no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, instituído no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei n° 12.487, de 14 de dezembro de 2022, fica regulamentada nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO I
DA LEGITIMIDADE

Art. 2° Constitui parte legítima para pleitear a compensação o interessado que comprove a titularidade, originária ou derivada, de crédito representado por precatório.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se:

I – originária: a titularidade do precatório quando o crédito decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e a administração direta do Estado da Paraíba;

II – derivada: a titularidade do precatório quando o credor for sucessor “causa mortis” ou cessionário, na forma prevista pelo § 14 do artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 3° Nas hipóteses de titularidade derivada do crédito de precatório, deverá o interessado comprovar que o advogado que atuou no processo judicial que deu origem à constituição do precatório anuiu com a sua utilização na compensação ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

§ 1° A anuência de que trata o “caput” deste artigo deverá ser firmada por escrito, em termo próprio, conforme modelo aprovado pela Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação.

§ 2° Considera-se justificada a impossibilidade de comprovação da anuência de que trata o “caput” deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I – não localização do advogado no endereço constante do cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil, comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento e serviço de entrega em “mão própria”;

II – falecimento do advogado, comprovado por certidão de óbito, caso ele não integre sociedade de advogados.

§ 3° A anuência do advogado originário será suprida pela demonstração inequívoca pelo interessado:

I – da inexistência de valores de honorários a serem recebidos pelo advogado originário, a critério da Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação;

II – de que o advogado originário quedou-se inerte por, no mínimo, 30 (trinta) dias, contados de sua notificação, quanto à manifestação de sua aquiescência com a compensação.

§ 4° Na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo, o suprimento da anuência somente ocorrerá se da notificação constar, expressamente, que o advogado originário deverá apresentar manifestação no Setor de Protocolo da Procuradoria Geral do Estado, em caso de discordância com a compensação.

Art. 4° A compensação requerida por sucessor “causa mortis” somente será admitida quando finalizado o processo judicial ou administrativo, mediante a apresentação do formal de partilha ou escritura pública de inventário, que preveja o quinhão cabível a cada parte, desde que regularmente comprovada a sucessão processual no juízo da execução e nos autos do respectivo precatório.

Parágrafo único. A sucessão processual deverá ser homologada pelo respectivo juiz da execução para que a compensação possa ser efetivada.

Art. 5° Na hipótese de cessão do precatório, exigir-se-á do cessionário, cumulativamente:

I – a demonstração da sua condição de titular derivado, mediante apresentação da cópia do instrumento de cessão protocolado e homologado no Tribunal de origem, do qual deverá constar a porcentagem do crédito cedido;

II – a comprovação da cadeia dominial da cessão do crédito, de maneira individualizada, desde o credor originário até o último titular do crédito a ser compensado, mediante demonstração de que a documentação pertinente foi protocolada e homologada nos autos judiciais que originaram o precatório e nos autos do próprio precatório.

§ 1° A homologação judicial do instrumento de cessão deverá ser comunicada pelo interessado à Procuradoria Geral do Estado.

§ 2° Na hipótese de não ter sido indicada a porcentagem do crédito cedido, o instrumento de cessão deverá ser retificado para consigná-la.

§ 3° Sendo parcial a cessão, o interessado poderá requerer a compensação apenas da parte adquirida do crédito.

§ 4° Aos sucessores do cessionário aplicam-se as regras previstas neste artigo e no artigo 4° deste decreto.

Art. 6° O requerimento de compensação, em qualquer hipótese, deverá ser realizado por advogado que detenha poderes específicos para o ato.

Art. 7° Independentemente de anuência do titular do crédito principal, o advogado poderá requerer a compensação de seus próprios débitos tributários inscritos em dívida ativa com créditos de precatórios relativos a honorários sucumbenciais expedidos pelo Estado da Paraíba.

§ 1° No caso de honorários advocatícios contratuais, o advogado poderá requerer a compensação, como credor autônomo, se juntar ao requerimento a cópia do contrato, devidamente homologado judicialmente e destacado do crédito principal.

§ 2° No caso de sociedade de advogados, o requerimento de compensação de honorários advocatícios poderá ser realizado por seu representante.

CAPÍTULO II
DO OBJETO DA COMPENSAÇÃO E DE SEUS REQUISITOS

Art. 8° Poderá ser realizada a compensação do valor líquido atualizado de precatório judicial vencido ou não sob o regime previsto no artigo 101 do ADCT, com montante atualizado do débito de natureza tributária, inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015, ajuizada ou não a respectiva execução fiscal.

§ 1° Considera-se o valor líquido do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, inclusive do Imposto de Renda Retido na Fonte, contribuição previdenciária e do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais devidos ao advogado originário do precatório, quando comprovados.

§ 2° Poderá ser utilizado mais de um precatório para a compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, e ainda poderá ser utilizado apenas um precatório para a compensação de mais de um débito inscrito em dívida ativa.

§ 3° Tratando-se de crédito individual pertencente a litisconsorte ou advogado, seu montante deverá estar discriminado no precatório ou em desmembramento realizado pelo contador do juízo para que a compensação possa ser deferida.

§ 4° Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o precatório respectivo prosseguirá pelo saldo, aguardando pagamento, mantida a ordem cronológica.

§ 5° Caso o valor do débito tributário indicado para compensação seja superior ao crédito do precatório, o saldo remanescente não recolhido ao Estado permanecerá inscrito em dívida ativa, conforme regulamentação aplicável ao seu pagamento parcial.

§ 6° O precatório a ser compensado não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre os valores inscritos em dívida ativa, os quais deverão ser quitados, nos termos do art. 14, § 4° deste Decreto.

Art. 9° A compensação fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:

I – comprovação da titularidade do precatório pelo interessado;

II – comprovação, pelo interessado, da inexistência de pendência ou da desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;

III – inexistência de discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Estado da Paraíba.

IV – comprovação, pelo interessado, da renúncia ao direito sobre o qual se fundem eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito tributário inscrito cuja compensação se pretende, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento do valor referente aos ônus da sucumbência porventura devido;

V – recolhimento dos encargos da cobrança judicial e extrajudicial incidentes sobre o débito inscrito cuja compensação tenha sido requerida, incluídos os honorários advocatícios previstos na Lei Estadual n. 9.004, de 30 de Dezembro de 2009.

Art. 10. É vedada a compensação de honorários advocatícios contratuais se pender discussão judicial sobre o precatório cuja compensação seja requerida.

CAPÍTULO III
DO REQUERIMENTO

Art. 11. O requerimento de compensação deverá ser apresentado por meio eletrônico, acompanhado dos seguintes documentos:

I – cópia do documento de identificação do interessado ou do representante legal da pessoa jurídica, contendo a indicação dos números do RG e CPF;

II – cópia do contrato social ou estatuto social, devidamente inscrito no respectivo registro, ou certidão de empresário individual, no caso de pessoa jurídica;

III – cópia dos atos comprobatórios de sucessão empresarial, se o caso;

IV – comprovante de endereço atualizado do interessado ou do representante legal da pessoa jurídica;

V – procuração atualizada outorgada ao advogado com poderes específicos para o requerimento da compensação;

VI – cópia da carteira profissional do advogado;

VII – cópia do ato constitutivo da sociedade de advogados, na hipótese do § 2° do artigo 7° deste decreto;

VIII – comprovação de que o débito inscrito em dívida ativa é de titularidade do requerente da compensação;

IX – comprovação da titularidade do precatório pelo interessado;

X – anuência do advogado originário com a compensação, se for o caso.

§ 1° No caso de sucessão “causa mortis”, adicionalmente aos documentos referidos no “caput” deste artigo, deverão ser juntadas as cópias da decisão judicial que deferiu a habilitação, a petição de requerimento da habilitação com a identificação dos herdeiros, a distribuição dos respectivos quinhões, o comprovante de pagamento do ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos), bem como o formal de partilha ou escritura pública de inventário.

§ 2° No caso de cessão parcial ou total do crédito, adicionalmente aos documentos referidos no “caput” neste artigo, deverão ser juntadas:

I – a escritura pública ou instrumento particular de cessão, devidamente protocolado e homologado pelo Tribunal de origem;

II – as petições protocoladas no juízo de origem informando a cadeia de cessões, nos termos do inciso II do “caput” do artigo 5° deste Decreto e cópias das decisões que as homologaram;

III – declaração emitida pelo interessado, sob as penas da lei, de que desconhece outras cessões do crédito que se pretenda compensar.

Art. 12. Na hipótese de compensação de crédito do próprio advogado, além dos documentos exigidos no artigo 11 deste Decreto, deverão ser juntados:

I – o contrato de honorários advocatícios, no caso de compensação de honorários contratuais;

II – certidão do cartório judicial atestando o valor dos honorários sucumbenciais, caso não haja a sua individualização em relação ao crédito integral do precatório.

Art. 13. Do requerimento de compensação constará expressamente que o interessado:

I – afirma, sob as penas da lei, ser o titular do crédito do precatório objeto do requerimento;

II – desiste de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório;

III – tem ciência inequívoca de que o requerimento será indeferido caso exista discussão judicial relativa ao precatório em sede de ação rescisória ou em qualquer medida judicial promovida pelo Estado da Paraíba;

IV – renuncia ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito tributário inscrito cuja compensação se pretenda, bem como que desiste de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo;

V – concorda expressamente com valores apurados e atualizados, pelo Estado da Paraíba, do precatório, bem como do débito tributário inscrito em dívida ativa, para fins de compensação.

Art. 14. No ato do requerimento de compensação, o interessado, deverá:

I – informar os débitos tributários inscritos em dívida ativa que pretende compensar;

II – informar os precatórios que pretende compensar;

III – indicar a ordem de preferência para compensação dos créditos de precatório.

§ 1° Na hipótese de os valores líquidos dos precatórios serem superiores ao valor da dívida a ser compensada, os precatórios indicados como de menor preferência não serão compensados, integralmente ou parcialmente, conforme o caso.

§ 2° Os débitos tributários inscritos em dívida ativa indicados para compensação serão atualizados até a data do requerimento.

§ 3° Os valores líquidos dos precatórios serão atualizados, segundo a legislação aplicável, após selecionados pelo interessado, devendo constar como data da atualização o dia em que apresentado o requerimento de compensação.

§ 4° Os débitos tributários inscritos em dívida ativa selecionados pelo interessado serão consolidados no ato de requerimento de compensação e será emitida guia, ou indicada conta para depósito, para o recolhimento pelo interessado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, dos honorários advocatícios.

§ 5° Em havendo custas ou despesas processuais, bem como emolumentos do cartório a serem recolhidas, é de responsabilidade do requerente a emissão das guias e a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento ao requerimento de compensação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

Art. 15. Em até 5 (cinco) dias corridos, contados da apresentação do requerimento de compensação, o interessado deverá apresentar, conforme o caso, por meio do sistema eletrônico, cópia das petições, devidamente protocoladas, que comprovem a renúncia ao direito sobre o qual se fundem eventuais ações ou embargos à execução fiscal que tenham por objeto o débito inscrito cuja compensação se pretenda, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, de comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos .

§ 1° Em até 5 (cinco) dias corridos, contados da efetiva indicação dos precatórios que serão utilizados na compensação, deverá o interessado apresentar, se cabível, cópia das petições que comprovem a desistência de qualquer espécie de impugnação, recurso ou medida judicial voltada à invalidação ou alteração do montante do precatório.

§ 2° As petições referidas neste artigo deverão estar acompanhadas de procuração com poderes específicos para a prática dos atos de renúncia e desistência.

Art. 16. A apresentação do requerimento de compensação acarretará os seguintes efeitos:

I – confissão irrevogável e irretratável da totalidade do débito tributário inscrito e seus encargos;

II – renúncia expressa e irretratável quanto à apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, bem como desistência dos já interpostos, relativamente ao precatório, assim como ao débito tributário inscrito em dívida ativa e seus encargos;

III – renúncia expressa a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação;

IV – concordância com valores apurados e atualizados, pelo Estado da Paraíba, do precatório, bem como do débito tributário inscrito em dívida ativa, para fins de compensação.

§ 1° Exclui-se da renúncia prevista no inciso III do “caput” deste artigo o valor dos honorários contratuais e sucumbenciais do advogado original do precatório, quando comprovados.

§ 2° O requerimento de compensação não suspenderá a exigibilidade do débito inscrito.

§ 3° O mero requerimento de compensação, enquanto pendente a efetiva compensação, não constitui causa sufi ciente para a emissão de certidão de regularidade fiscal.

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE

Art. 17. O requerimento de compensação será apreciado pela Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação, que será instituída por ato do Procurador Geral do Estado, composta por, no mínimo, 3 (três) Procuradores do Estado, 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda e 1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado, indicados pelos titulares das referidas Pastas.

Art. 18. O requerimento de compensação não será conhecido nas seguintes hipóteses:

I – não houver o recolhimento dos valores previstos no § 4° do artigo 14 deste Decreto no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de apresentação do referido requerimento de compensação;

II – houver aprovação de acordo direto referente ao crédito de precatório objeto do requerimento de compensação pela Câmara de Conciliação de Precatórios – CONPREC.

Art. 19. Após conhecido, o requerimento de compensação terá seu mérito analisado e será deferido apenas se atendidos, pelo interessado, os requisitos previstos neste Decreto.

Art. 20. Em caso de não conhecimento ou indeferimento do requerimento de compensação em caráter definitivo, os valores recolhidos em atendimento aos § 4° e § 5° do artigo 14 deste Decreto não serão restituídos e serão considerados pagamentos parciais ou totais dos débitos a que se referem.

Art. 21. Das notificações das decisões de não conhecimento do requerimento de compensação, do indeferimento do requerimento de compensação e daquela que estabelecer os valores do crédito e do débito caberá um único pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.

§ 1° O pedido de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo deverá ser apresentado exclusivamente por meio eletrônico.

§ 2° Interposto o pedido de reconsideração referido no “caput” deste artigo, caberá nova análise do requerimento pela Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação.

Art. 22. Deferida a compensação, a Comissão Especial de Julgamento de Requerimentos de Compensação comunicará:

I – a extinção ou o pagamento parcial do precatório ao setor competente da Procuradoria Geral do Estado, para que sejam adotadas as providências necessárias;

II – à Coordenadoria da Fazenda, da Procuradoria Geral do Estado, para a adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Na pendência de análise de requerimento administrativo de compensação, poderá ser solicitado acordo do crédito decorrente do precatório, nos termos previstos no artigo 102 do ADCT, desde que o interessado desista expressamente do requerimento de compensação.

Art. 24. Caberá à Procuradoria Geral do Estado, à Secretaria de Estado da Fazenda e à Controladoria Geral do Estado expedir os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 25. A Secretaria de Estado da Fazenda, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, implantará sistema eletrônico próprio para operacionalizar as compensações regulamentadas por este Decreto.

Art. 26. Os requerimentos de compensação previstos neste Decreto poderão ser apresentados a partir de 02 de maio de 2023.

Art. 27. O Procurador Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, no período previsto no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, poderão, por ato normativo conjunto, estabelecer novos períodos para a apresentação de requerimentos de compensação, nos termos deste Decreto.

Art. 28. Nos moldes do § 2° do art. 1° da Lei Estadual n° 12.487, de 14 de dezembro de 2022, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba informará à Procuradoria-Geral do Estado, em até 30 (trinta) dias da publicação desta Decreto, a lista consolidada e detalhada dos precatórios inscritos em desfavor do Estado da Paraíba, devendo atualizar as respectivas informações e valores, bem como encaminhá-la à Procuradoria-Geral do Estado ao fim de cada mês.

Art. 29. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de fevereiro de 2023; 135° da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO
Governador

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