(DOE de 07.02.2023 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Protocolo ICMS 51/22, de 19 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6086 – No Livro III, no art. 10, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. …………………………………………………………………………..
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X – art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção e congêneres;
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ALTERAÇÃO N° 6087 – No Livro III, no art. 35, “caput”, nota 02, a alínea “i” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. …………………………………………………………………………..
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NOTA 02 – ……………………………………………………………………….
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i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção e congêneres;
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ALTERAÇÃO N° 6088 – No Livro III, no Título III, Capítulo II, o título da Seção XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXXV
Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres
(Apêndice II, Seção III, Item XXVI)
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ALTERAÇÃO N° 6089 – No Apêndice II, Seção III, item XXVI, o título e os números 1, 4, 5, 6, 8, 10, 14, 15, 18, 24, “caput”, 25, “caput”, 36, 40, 47, 56, 60, 61, 63, 67, 69 e 72 passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM XXVI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES | ||||||
NÚMERO | MERCADORIA | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Cal NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG. | 2522 | 10.001.00 | 72,00 | 72,00 se a carga tributária interna for 12% | 87,63 se a carga tributária interna for 12% |
… | … | … | … | … | … | … |
4 | Silicones em formas primárias, para uso na construção | 3910.00 | 10.004.00 | 80,00 | 90,84 | 108,19 |
5 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção | 3916 | 10.005.00 | 91,00 | 102,50 | 120,91 |
6 | Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção | 3917 | 10.006.00 | 83,00 | 94,02 | 111,66 |
… | … | … | … | … | … | … |
8 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção | 3919 | 10.008.00 | 69,00 | 79,18 | 95,46 |
… | … | … | … | … | … | … |
10 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro | 3921 | 10.010.00 | 103,00 | 115,22 | 134,79 |
… | … | … | … | … | … | … |
14 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 3925.10.00 | 10.015.00 | 61,00 | 70,69 | 86,21 |
15 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro | 3925.90.00 | 10.016.00 | 61,00 | 70,69 | 86,21 |
… | … | … | … | … | … | … |
18 | Outras obras de plástico, para uso na construção | 3926.90 | 10.020.00 | 69,00 | 79,18 | 95,46 |
… | … | … | … | … | … | … |
24 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG. | 6904 | 10.027.00 | |||
… | … | … | … | |||
25 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção | 6905 | 10.028.00 | |||
… | … | … | … | |||
… | … | … | … | … | … | … |
36 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA – Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de SP e RJ. | 7016 | 10.039.00 | 61,20 | 70,91 | 86,44 |
… | … | … | … | … | … | … |
40 | Outros vergalhões | 7213 | 10.043.00 | 92,00 | 103,56 | 122,07 |
… | … | … | … | … | … | … |
47 | Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção | 7310 | 10.051.00 | 103,00 | 115,22 | 134,79 |
… | … | … | … | … | … | … |
56 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção | 7324 | 10.060.00 | 103,00 | 115,22 | 134,79 |
… | … | … | … | … | … | … |
60 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção | 7411.10.10 | 10.064.00 | 47,00 | 55,85 | 70,02 |
61 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção | 7412 | 10.065.00 | 53,00 | 62,21 | 76,96 |
… | … | … | … | … | … | … |
63 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção | 7418.20.00 | 10.067.00 | 57,00 | 66,45 | 81,59 |
… | … | … | … | … | … | … |
67 | Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção | 7615.20.00 | 10.072.00 | 103,00 | 115,22 | 134,79 |
… | … | … | … | … | … | … |
69 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores | 8302.41.00 | 10.074.00 | 81,00 | 91,90 | 109,34 |
… | … | … | … | … | … | … |
72 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção | 8307 | 10.077.00 | 103,00 | 115,22 | 134,79 |
… | … | … | … | … | … | … |
ALTERAÇÃO N° 6090 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, o número 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE) | OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VIII | … | a) … … 7. materiais de construção e congêneres, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI; … |
… | … | … |
Art. 2° Com fundamento nos Protocolos ICMS 95/22 e 96/22, de 14 de dezembro de 2022, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6091 – No Apêndice II, Seção III, item XX, é dada nova redação aos números 1, 55 e 126 e ficam acrescentados os números 127 a 132, conforme segue:
ITEM XX – AUTOPEÇAS | |||
… | … | … | … |
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST |
1 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores | 3815.12.10 3815.12.90 | 01.001.00 |
… | … | … | … |
55 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes | 8512.20 8512.40 8512.90.00 | 01.055.00 |
… | … | … | … |
126 | Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais números deste item NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. | – | 01.999.00 |
127 | Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no número 18 NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. | 7311.00.00 | 01.019.00 |
128 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores | 8518.50.00 | 01.058.00 |
129 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. | 8521.90.90 | 01.062.01 |
130 | Outras correntes de transmissão NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. | 7315.12.10 | 01.112.00 |
131 | Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. | 8716.90 | 01.127.00 |
132 | Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP. | 7322.90.10 | 01.128.00 |
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1° de fevereiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.