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DECRETO N° 56.884, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 07.02.2023 – Edição Extra)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° Com fundamento no Protocolo ICMS 51/22, de 19 de setembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 20 de setembro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6086 – No Livro III, no art. 10, o inciso X passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. …………………………………………………………………………..

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X – art. 203, I a III, quando se tratar de materiais de construção e congêneres;

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ALTERAÇÃO N° 6087 – No Livro III, no art. 35, “caput”, nota 02, a alínea “i” passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35. …………………………………………………………………………..

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NOTA 02 – ……………………………………………………………………….

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i) art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção e congêneres;

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ALTERAÇÃO N° 6088 – No Livro III, no Título III, Capítulo II, o título da Seção XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção XXXV
Das Operações com Materiais de Construção e Congêneres
(Apêndice II, Seção III, Item XXVI)

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ALTERAÇÃO N° 6089 – No Apêndice II, Seção III, item XXVI, o título e os números 1, 4, 5, 6, 8, 10, 14, 15, 18, 24, “caput”, 25, “caput”, 36, 40, 47, 56, 60, 61, 63, 67, 69 e 72 passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM XXVI – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
NÚMEROMERCADORIACLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CESTMARGEM DE VALOR AGREGADO (%)
OPERAÇÃO INTERNAOPERAÇÃO INTERESTADUAL
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12%SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4%
1Cal NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.252210.001.0072,0072,00 se a carga tributária interna for 12%87,63 se a carga tributária interna for 12%
4Silicones em formas primárias, para uso na construção3910.0010.004.0080,0090,84108,19
5Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção391610.005.0091,00102,50120,91
6Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção391710.006.0083,0094,02111,66
8Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção391910.008.0069,0079,1895,46
10Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro392110.010.00103,00115,22134,79
14Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro3925.10.0010.015.0061,0070,6986,21
15Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro3925.90.0010.016.0061,0070,6986,21
18Outras obras de plástico, para uso na construção3926.9010.020.0069,0079,1895,46
24Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do Estado de MG.690410.027.00   
25Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção690510.028.00   
36Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes NOTA – Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de SP e RJ.701610.039.0061,2070,9186,44
40Outros vergalhões721310.043.0092,00103,56122,07
47Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção731010.051.00103,00115,22134,79
56Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção732410.060.00103,00115,22134,79
60Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção7411.10.1010.064.0047,0055,8570,02
61Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção741210.065.0053,0062,2176,96
63Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção7418.20.0010.067.0057,0066,4581,59
67Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção7615.20.0010.072.00103,00115,22134,79
69Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores8302.41.0010.074.0081,0091,90109,34
72Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção830710.077.00103,00115,22134,79

ALTERAÇÃO N° 6090 – No Apêndice III, Seção II, item VIII, alínea “a”, o número 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEMPRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES
VIIIa) … … 7. materiais de construção e congêneres, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI; …

Art. 2° Com fundamento nos Protocolos ICMS 95/22 e 96/22, de 14 de dezembro de 2022, publicados no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO N° 6091 – No Apêndice II, Seção III, item XX, é dada nova redação aos números 1, 55 e 126 e ficam acrescentados os números 127 a 132, conforme segue:

ITEM XX – AUTOPEÇAS
NÚMEROMERCADORIASCLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCMCÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CEST
1Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores3815.12.10 3815.12.9001.001.00
55Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes8512.20 8512.40 8512.90.0001.055.00
126Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais números deste item NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.01.999.00
127Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no número 18 NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.7311.00.0001.019.00
128Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores8518.50.0001.058.00
129Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.8521.90.9001.062.01
130Outras correntes de transmissão NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.7315.12.1001.112.00
131Peças para reboques e semirreboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00 NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.8716.9001.127.00
132Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis NOTA – Este número não se aplica às operações originárias do DF e dos Estados do AM, MG e SP.7322.90.1001.128.00

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir de 1° de fevereiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2023.

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.

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