(DOE de 08.02.2023)
(Projeto de lei n° 1076, de 2019, do Deputado Adalberto Freitas – PSL)
Altera a redação da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com as alterações da Lei n° 16.498, de 18 de julho de 2017, que estabelece tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
LEI:
Artigo 1° Ficam acrescentados o inciso IX e o § 4° ao artigo 13 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e alterações, com a seguinte redação:
“Artigo 13 – ………………………………………………….
IX – de um único veículo utilizado no transporte escolar, de propriedade de motorista profissional autônomo, por ele utilizado em sua atividade profissional.
…………………………………………………………………..
§ 4° A isenção prevista no inciso IX deste artigo é limitada a 1 (um) veículo por beneficiário, devidamente habilitado para dirigir este tipo de veículo, desde que seja portador de concessão ou permissão do órgão municipal competente e comprovadamente registrado no Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP.” (NR)
Artigo 2° Caberá ao Poder Executivo adotar providências cabíveis para a execução desta lei.
Artigo 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício imediatamente seguinte.
Palácio dos Bandeirantes, 07 de fevereiro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
SAMUEL YOSHIAKI OLIVEIRA KINOSHITA
Secretário da Fazenda e Planejamento
GILBERTO KASSAB
Secretário de Governo e Relações Institucionais
ARTHUR LUIS PINHO DE LIMA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 07 de fevereiro de 2023.