(DOE de 08.02.2023)
Fixa valor mínimo para o cálculo do ICMS nas operações com blocos ou tijolos cerâmicos para construção.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista o disposto no artigo 30 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e no artigo 46 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° No período de 1° de março de 2023 a 31 de dezembro de 2023, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente sobre as operações efetuadas com blocos ou tijolos cerâmicos para construção, classificados na posição 6904 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH e no CEST 10.027.00, deverá ser calculado sobre o valor mínimo de:
I – Bloquinho ou baianinho – medidas (cm): 11,5 (L) x 14,0 (H) x 24,0 (C) – R$ 500,00/mil;
II – Bloco ou baiano – medidas (cm): 9,0 (L) x 19,0 (H) x 19,0 (C) – R$ 500,00/mil;
III – Blocão ou baianão – medidas (cm): 14,0 (L) x 19,0 (H) x 29,0 (C) – R$ 1.000,00/mil.
§ 1° O imposto será calculado sobre o valor da operação quando este for superior ao mínimo fixado no “caput”.
§ 2° Para fins de cálculo da retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor mínimo a que se refere o “caput” ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Artigo 2° Esta portaria entra em vigor em 1° de março de 2023.