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RECOMENDAÇÃO GGSN/SET N° 001, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 08.02.2023)

Dispõe sobre o desenquadramento de contribuinte Microempreendedor Individual (MEI) nas operações de aquisição de mercadorias para revenda, e dá outras providências.

O GRUPO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n° 154-GS/SET, de 13 de dezembro de 2012, e com rigorosa observância aos princípios estabelecidos na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006,

ORIENTA:

Art. 1° Nos termos do que dispõe o art. 34 c/c com o art. 29, X, ambos da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, presume-se faturamento superior ao disposto no art. 18-A, § 7°, III, “a” e “b”, da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, admitindo-se prova em contrário, as aquisições de mercadorias para revenda efetuadas pelo Microempreendedor Individual, no ano-calendário em curso, em montante superior a R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais).

Art. 2° Na hipótese do art. 1° desta Recomendação, o contribuinte optante pela sistemática de recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, estabelecida no art. 18-A, da Lei Complementar n° 123, de 2006, fica obrigado a proceder à comunicação obrigatória do seu desenquadramento do MEI da seguinte forma:

I – por excesso de receita de faturamento no ano-calendário em até 20% (vinte por cento) do limite, se as aquisições superarem R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais) e forem inferiores a R$ 77.760,00 (setenta e sete mil e setecentos e sessenta reais);

II – por excesso de receita de faturamento no ano-calendário em curso em mais de 20% (vinte por cento) do limite, se as aquisições superarem o montante de R$ 77.760,00 (setenta e sete mil e setecentos e sessenta reais).

Parágrafo único. A falta de comunicação obrigatória prevista no caput deste artigo implicará no desenquadramento de ofício do MEI, nos termos do art. 115, § 4°, I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, sujeitando-o às normas inerentes aos contribuintes do regime de pagamento de tributos do Simples Nacional.

Art. 3° Fica revogada a Recomendação GGSN/SET-RN n° 001, de 1° de outubro de 2019.

MARCOS VINICIUS SANDE ANDRADE
Coordenador GGSN

RODRIGO OTÁVIO DA CUNHA
Coordenador COFIS

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