(DOE de 01.02.2023)
ASSUNTO: DIAT – Vigência da LEI N° 18.591/2023 – Exclusão dos sorvetes, picolés e seus derivados do Regime de Substituição Tributária
Prezado(a) contabilista,
A Lei N° 18.591, de 16 de janeiro de 2023, tem por objeto a retirada da aplicação do regime de substituição tributária do ICMS sobre as operações de saídas de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação.
A aplicabilidade e produção dos efeitos pretendidos pela referida norma, todavia, não é imediata.
A sujeição dos produtos referidos na citada Lei ao regime de substituição tributária do ICMS está prevista no Protocolo ICMS N° 20/05, do qual o Estado de Santa Catarina é signatário e que, em sua Cláusula quinta, determina que a denúncia deste Protocolo, em conjunto ou isoladamente pelas unidades federadas signatárias, requer obrigatoriamente a comunicação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ.
A Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, em atendimento ao disposto na referida Lei N° 18.591/2023, está providenciando as formalidades para a efetivação da denúncia ao Protocolo ICMS, bem como a edição de Decreto regulamentando as disposições da referida Lei, e consequentemente definindo a data de produção de seus efeitos legais quanto à saída do regime de substituição tributária para os produtos citados.
Assim, até que sejam ultimadas as etapas acima, as operações de saída de sorvetes, picolés, seus derivados e demais mercadorias necessárias à sua fabricação, continuam submetidos à legislação tributária em vigência anteriormente à publicação da referida Lei N° 18.591/2023, permanecendo, portanto, NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na Central de Atendimento Fazendário – CAF – no site desta secretaria na Internet, usando o link https://caf2.sef.sc.gov.br.
Cordialmente,
DILSON JIROO TAKEYAMA
Diretor de Administração Tributária