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DECRETO N° 16.101, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 08.02.2023)

Acrescenta dispositivos ao Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual o disposto nos Ajustes SINIEF 12/20, 13/20 e 24/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1° O Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Seção XIII
Das Operações com Bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva – LOTEX” (NR)

“Art. 71-O. As remessas de bilhetes de Loteria Instantânea Exclusiva (LOTEX), modalidade lotérica autorizada no art. 28 da Lei Federal n° 13.155, de 4 de agosto de 2015, devem observar as disposições deste artigo.

§ 1° Nas remessas de bilhetes de LOTEX da concessionária do serviço público aos distribuidores, e nas subsequentes operações de deslocamento entre os estabelecimentos do distribuidor, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, sem destaque do imposto, conforme o disposto na cláusula segunda do Ajuste SINIEF 12/20.

§ 2° Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NF-e em operações internas de entrega dos bilhetes da LOTEX aos varejistas, devendo, em substituição à NF-e, imprimir documentos de controle de distribuição por entrega dos referidos produtos, nos termos previstos no § 1° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/20.

§ 3° Nas operações internas de retorno ou devolução de bilhetes de LOTEX pela distribuidora, em substituição à NF-e, deverão ser impressos documentos de controle contendo os dados previstos no § 2° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/20.

§ 4° A distribuidora deve manter à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda os documentos de controle e movimentação de bilhetes de que trata este artigo, inclusive em formato digital.” (NR)

Art. 2° Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com o Ajuste SINIEF 12/20 e suas alterações introduzidas pelos Ajustes SINIEF 13/20 e 24/20, a partir da produção dos seus efeitos, respectivamente previstos nas cláusulas quarta, terceira e segunda dos respectivos ajustes.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

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