(DOE de 08.02.2023)
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Anexo II – Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias; ao Subanexo X – Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV; ao Subanexo XIX – Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV, todos ao Regulamento do ICMS; ao Decreto n° 15.847, de 25 de julho de 2021, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a situação cadastral, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, dos apicultores e dos meliponicultores, de que trata a Lei n° 3.631, de 30 de dezembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 15/07, implementadas pelo Convênio ICMS 109/22, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
CONSIDERANDO o disposto no art. 60, § 1°, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, na redação dada pela Lei n° 5.624, de 17 de dezembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 5°-C ao Anexo II – Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Colmeias e Enxames” (NR)
“Art. 5°-C. O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações de saída internas com colmeias e com enxames de abelhas, promovidas por apicultor ou por meliponicultor, para a formação de apiários, em qualquer local do território do Estado, ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I – operação interna pela qual o apicultor ou o meliponicultor transferir abelhas ou colmeias, a qualquer título, a terceiros;
II – operação interestadual com as colmeias e com os enxames de abelhas.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a obrigatoriedade ou a dispensa de emissão de documentos fiscais estão dispostas no art. 62-C do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2° O Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
Art. 2° ………………………….
…………………………………..
§ 6° Para efeitos de comprovação de autenticidade de assinaturas previstas neste Anexo, os documentos entregues em formato digital podem ter assinatura eletrônica qualificada, conforme Decreto n° 15.903, de 21 de março de 2022, em substituição de firma reconhecida por semelhança ou por autenticidade em cartório.” (NR)
“Seção I-A
Da Inscrição de Apicultores e de Meliponicultores no Cadastro da Agropecuária (CAP)” (NR)
“Art. 26-A. Os produtores rurais que exerçam apenas as atividades econômicas de apicultura e/ou de meliponicultura, devidamente inscritos no Cadastro de Apicultor perante a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), podem se inscrever no Cadastro da Agropecuária (CAP), de forma simplificada, observadas as disposições deste artigo.
§ 1° Para efeito de domicílio tributário, o apicultor ou o meliponicultor podem indicar, opcionalmente:
I – o local onde exerçam, permanentemente, atividade relacionada com a produção e a venda de mel e de outros produtos apícolas por eles produzidos; ou
II – o endereço, em qualquer local do território do Estado de Mato Grosso do Sul, inclusive em área urbana, onde comprovadamente residam.
§ 2° A inscrição deve ser feita observando-se as disposições dos arts. 24 e 25 deste Anexo, não se exigindo:
I – o pagamento da taxa de serviços estaduais de que trata o parágrafo único do art. 24 deste Anexo, cujo o interessado fica dispensado;
II – a comprovação de domínio, posse, ou direito de uso de área de terras e a comprovação da inscrição no CAR-MS, de que tratam o inciso II e a alínea “b” do inciso III, ambos do caput do art. 25 deste Anexo, no caso em que o interessado tenha optado, em conformidade com o disposto no inciso II do § 1° deste artigo, pelo endereço onde resida como domicilio tributário.
§ 3° O apicultor e o meliponicultor devem ser inscritos indicando-se como atividade constante na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE FISCAL) 0159-8/01 – APICULTURA.
§ 4° A inscrição realizada nos termos deste artigo é válida para o exercício da atividade de apicultura ou de meliponicultura em qualquer local do território do Estado.” (NR)
“Art. 29. ……………………..
…………………………………
§ 3° O apicultor e o meliponicultor, inscritos nos termos do art. 26-A deste Anexo, ficam dispensados da revalidação anual da inscrição estadual e da apresentação da Declaração Anual de Produtor Rural (DAP) de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 36. A suspensão e o cancelamento da inscrição estadual, exceto nas hipóteses do inciso I e das alíneas “c” e “h” do inciso II, todos do caput do art. 38 deste Anexo, deverão ser objeto de Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, para o conhecimento dos servidores fazendários, do contribuinte e de terceiros.
…………………………” (NR)
“Art. 38. ……………………:
I – a requerimento do contribuinte, por prazo de até um ano, nos casos de paralisação das atividades, nos termos do art. 39 deste Anexo;
………………………..” (NR)
“Art. 42. ……………………:
I – …………………………..:
a) um ano, tanto no caso de contribuinte inscrito no Cadastro do Comércio, Indústria e Serviços (CCIS), quanto no caso de contribuinte inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);
………………………..” (NR)
“CAPÍTULO IV-A
DA NULIDADE DA INSCRIÇÃO ESTADUAL” (NR)
“Art. 42-A. A inscrição estadual pode, a qualquer tempo, ser declarada nula quando se constatar que a empresa se constituiu ou passou a ser empregada com características fictícias, com propósito fraudulento ou de servir como instrumento à prática de outros ilícitos, nos termos deste capítulo.
§ 1° São fatos que poderão implicar a nulidade da inscrição estadual:
I – a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa;
II – a simulação do quadro societário da empresa;
III – a realização de operações simuladas;
IV – a indicação, para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, de dados falsos que contribuam para a caracterização da simulação prevista no inciso I nem se enquadrem no inciso II deste parágrafo.
§ 2° Considera-se simulação:
I – de existência do estabelecimento ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social não tiver sido ali efetivamente exercida, em conformidade com a declaração do contribuinte, prestada para efeito de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) as operações ou as prestações de serviços constantes nos documentos ou nos registros contábeis e fiscais não tiverem efetivamente ocorrido;
II – relativamente ao quadro societário, quando a sociedade ou a entidade for composta por pessoas interpostas, assim entendidos sócios, diretores ou administradores, que:
a) não sejam localizados nos endereços informados como sendo de sua residência ou domicílio;
b) não disponham de capacidade econômica compatível com os vínculos que contratualmente possuam com a empresa ou com as funções que lhes são atribuídas;
c) apresentem outras evidências, constatadas pelo fisco, que as qualifiquem como pessoas interpostas;
III – de operações, quando houver evidências de que a emissão de documento fiscal ocorre:
a) com a finalidade de gerar crédito de ICMS, sem que haja efetiva circulação da mercadoria;
b) sob o propósito de acobertar circulação de mercadoria cujo real destinatário ou remetente é distinto daquele indicado no respectivo documento fiscal;
c) em outras circunstâncias, em que a emissão de documentos fiscais se dá com a finalidade de emprego de fraude, notadamente:
1. quando a entrada de mercadoria for insuficiente para acobertar a saída (estoque negativo);
2. quando a entrada da mercadoria for decorrente de documento emitido por empresa cuja inscrição estadual tenha sido declarada nula ou os documentos tenham sido considerados inidôneos;
3. quando não haja, para as operações de saída acobertadas, a comprovação de que estas efetivamente ocorreram;
4. quando houver ocorrência reiterada de falta de registros de passagem, pelas unidades de fiscalização em trânsito, em operações interestaduais;
5. em flagrantes, que se constatam em trânsito, que revelem rotas incompatíveis com a origem ou com o destino da mercadoria.
§ 3° Tratando-se de simulação de estabelecimento, conjugada ou não com simulação de atividade ou com simulação de operações, o Fisco verificará se a irregularidade ocorreu desde a obtenção da inscrição ou a partir de determinada data.” (NR)
“Art. 42-B. A nulidade da inscrição estadual, de que trata este capítulo, deve ser declarada mediante Ato Declaratório exarado pelo Superintendente de Administração Tributária, publicado no Diário Oficial do Estado, para o conhecimento dos servidores fazendários, do sujeito passivo e de terceiros, bem como registrada nos sistemas fazendários para controle.
§ 1° A declaração de nulidade torna inválida a inscrição estadual perante a Administração Tributária desde a ocorrência do fato no qual se fundamenta.” (NR)
§ 2° O procedimento destinado à declaração de nulidade da inscrição estadual deve ser disciplinado por ato do Superintende de Administração Tributária, respeitado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regularmente instaurado.” (NR)
“Art. 42-C. A declaração de nulidade da inscrição estadual:
I – inabilita o sujeito passivo para:
a) a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a transmissão da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
b) a aquisição, na condição de inscrito, de mercadorias ou de bens, ou de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação;
II – torna inidônea, nos termos do art. 93, incisos II, III, IV e VI, da Lei n° 1.810, de 1997, a documentação fiscal emitida, desde a data em que, pela declaração de nulidade, a inscrição se torna inválida
Parágrafo único. Declarada a nulidade da inscrição estadual, devem-se realizar os lançamentos do imposto, se houver, e a aplicação de penalidades, se cabíveis.” (NR)
Art. 3° O Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Subseção III-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS REALIZADAS POR APICULTOR OU POR MELIPONICULTOR ” (NR)
“Art. 62-A. Os Apicultores ou os meliponicultores inscritos, no Cadastro da Agropecuária (CAP), na forma simplificada de que trata o art. 26-A do Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS, devem, ao realizar operações internas, observar o disposto nesta Subseção.” (NR)
“Art. 62-B. As operações internas com mel, geleia real, cera de abelha, pólen, própolis e demais produtos apícolas, realizadas por apicultor ou por meliponicultor, devem ser acobertadas:
I – por Nota Fiscal de Produtor Série Especial (NFP-SE); ou
II – por Nota Fiscal de Produtor Eletrônica (NFP-e).
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a NFP-SE, além dos demais requisitos, deve conter no campo “Dados Adicionais” o endereço onde ocorreu a produção, incluído o respectivo município.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, além dos demais requisitos, a NFP-e deve conter nos campos relativos à “identificação do local da retirada” o local e/ou propriedade onde ocorreu a produção, com todos os dados de preenchimento obrigatório nos referidos campos.” (NR)
“Art. 62-C. Na movimentação de colmeias ou de enxames de abelhas utilizados na atividade de apicultura ou de meliponicultura, alcançada pelo diferimento a que refere o art. 5°-C do Anexo II – Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, havendo a emissão da Guia de Trânsito Animal Eletrônica (e-GTA), o apicultor ou o meliponicultor fica dispensado da emissão de documento fiscal para essa finalidade.
Parágrafo único. Encerrado o diferimento mencionado no caput deste artigo, o apicultor ou o meliponicultor deve providenciar a emissão de nota fiscal para acobertar a operação e apurar e pagar o imposto sobre ela incidente à vista da respectiva operação.” (NR)
“Art. 62-D. Fica o apicultor ou o meliponicultor dispensado da emissão de documento fiscal, na movimentação, dentro do território do Estado, de fumegadores, jalecos, macacões, luvas, facas, garfos, formões, potes, gaiolas, quadros, telas e demais bens, objetos ou equipamentos, utilizados na atividade de apicultura, desde que os referidos objetos estejam na condição de usados e em quantidade que não possa caracterizar intuito comercial.
Parágrafo único. No caso em que os produtos mencionados no caput deste artigo não estejam na condição de usados, a sua movimentação deve ser acompanhada da nota fiscal relativa à sua aquisição.” (NR)
Art. 4° Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4° do Subanexo X – Das Operações com Energia Elétrica Transacionadas no Âmbito do Mercado Atacadista de Energia (MAE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………:
………………………………….
Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, opcionalmente ao disposto no inciso I do caput deste artigo, poderá ser utilizado o valor informado como “Resultado Final – RESULTADO a,m – (R$)” do SUM001 – Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.” (NR)
Art. 5° Fica acrescentado o § 3°-B ao art. 2° do Subanexo XIX – Da Prestação de Informações Relativas a Produtos Agrícolas Existentes em Estoque no Último Dia de Cada Mês, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………….
…………………………………
§ 3°-B. O contribuinte obrigado a prestar informação de que trata este artigo, relativamente aos produtos mencionados no parágrafo único do art. 1° deste Subanexo, na hipótese em que remeter, para armazenagem em armazém de terceiros, os referidos produtos, deve:
I – criar o registro relativo à capacidade de armazenagem em estabelecimento de terceiros, no mês em que contratar, separado por cada inscrição estadual de estabelecimento destinatário;
II – preencher, no mês do envio, a quantidade por espécie, de produto enviado para armazenamento em estabelecimento de terceiros, de forma separada, para cada inscrição estadual de estabelecimento destinatário.
…………………………” (NR)
Art. 6° Fica acrescentado o § 6° ao art. 8° do Decreto n° 15.847, de 25 de julho de 2021, com a seguinte redação:
“Art. 8°………………………:
…………………………………
§ 6° Caso o requerente seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), não serão protocolizados e/ou aceitos pedidos formulados por meio físico, relativos a assuntos listados em Carta de Serviços e a outros assuntos, disponibilizados, pela SEFAZ, no e-SAP, inclusive em relação à resposta à intimação para saneamento de que trata o § 4° deste artigo, exceto nas hipóteses:
I – do inciso II do caput do art. 12 deste Decreto;
II – de autorização concedida, em caráter excepcional, pelo chefe da repartição fiscal competente, a vista de requerimento apresentado pelo contribuinte, contendo justificativa.
§ 7° Na hipótese do inciso II do § 6° deste artigo, o chefe da repartição fiscal competente providenciará a digitalização dos documentos e a abertura de solicitação, via e-SAP, em nome do requerente, fornecendo-lhe o número da solicitação criada.” (NR)
Art. 7° Revoga-se a alínea “b” do inciso I do caput do art. 42 do Anexo IV – do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I – de 13 de julho de 2022, em relação aos acréscimos do art. 26-A e do § 3° do art. 29, ambos do Anexo IV ao Regulamento do ICMS;
II – da data de publicação deste Decreto, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda