(DOE de 08.02.2023)
Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 108/22, alterado pelos Convênios ICMS 196/22 e 201/22, e 195/22, alterado pelo Convênio ICMS 202/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
I – Tabela XVIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
ITEM | CEST | NCM/SH | MARGEM DE VALOR AGREGADO | DESCRIÇÃO | DISPOSITIVO LEGAL | |||
Oper. interna | Alíq. 4% | Alíq. 7% | Alíq. 12% | |||||
“1.0 | ….. | 1704.90.10 | ….. | ….. | ….. | ….. | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 | ….. |
“1.1 | ….. | 1704.90.10 | ….. | ….. | ….. | ….. | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 | ….. |
1.2 | 17.001.02 | 1704.90.10 1704.90.90 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00 | Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX |
1.3 | 17.001.03 | 1704.90.10 1704.90.90 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00 | Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX |
2.0 | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | ….. |
2.1 | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | ….. |
2.2 | 17.002.02 | 1806.31.10 1806.31.20 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg | Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX |
2.3 | 17.002.03 | 1806.31.10 1806.31.20 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg | Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX |
3.0 | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | ….. |
3.1 | 17.003.01 | 1806.32.10 1806.32.20 | 53,23 | 77,23 | 71,69 | 62,46 | Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg | Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
24.5 | ….. | 0406.10.90 | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. |
….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | ….. | . ” (NR) |
Art. 2° O Decreto n° 16.048, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1° deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1° de maio de 2023.” (NR)
“Art. 3° ………………………:
…………………………………
III – 1° de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I – 1° de setembro de 2022, em relação ao art. 2° deste Decreto; e
II – 1° de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda