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DECRETO N° 16.104, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 08.02.2023)

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 108/22, alterado pelos Convênios ICMS 196/22 e 201/22, e 195/22, alterado pelo Convênio ICMS 202/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

DECRETA:

Art. 1° O Subanexo I – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

I – Tabela XVIII – PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEMCESTNCM/SHMARGEM DE VALOR AGREGADODESCRIÇÃODISPOSITIVO LEGAL
Oper. internaAlíq. 4%Alíq. 7%Alíq. 12%
“1.0…..1704.90.10…..…..…..…..Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00…..
“1.1…..1704.90.10…..…..…..…..Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00…..
1.217.001.021704.90.10
1704.90.90
53,2377,2371,6962,46Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00 e 17.008.00Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX
1.317.001.031704.90.10
1704.90.90
53,2377,2371,6962,46Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.00. e 17.008.00Lei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX
2.0…..…..…..…..…..…..Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg…..
2.1…..…..…..…..…..…..Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg…..
2.217.002.021806.31.10
1806.31.20
53,2377,2371,6962,46Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kgLei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX
2.317.002.031806.31.10
1806.31.20
53,2377,2371,6962,46Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kgLei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX
3.0…..…..…..…..…..…..Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg…..
3.117.003.011806.32.10
1806.32.20
53,2377,2371,6962,46Outras preparações alimentícias que contenham cacau, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kgLei n° 1.810, art. 49, § 1°, XXIX
…..…..…..…..…..…..…..…..…..
24.5…..0406.10.90…..…..…..…..…..…..
…..…..…..…..…..…..…..…... ” (NR)

Art. 2° O Decreto n° 16.048, de 17 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2° Na aplicação do disposto no art. 25 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, o imposto devido pelas operações de saída, inclusive as subsequentes, relativo ao estoque inventariado do produto descrito no item 65.0 da Tabela XXI, do Subanexo I ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, acrescentado pelo art. 1° deste Decreto, deve ser recolhido até o dia 1° de maio de 2023.” (NR)

“Art. 3° ………………………:

…………………………………

III – 1° de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I – 1° de setembro de 2022, em relação ao art. 2° deste Decreto; e

II – 1° de maio de 2023, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 7 de fevereiro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda

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