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LEI N° 18.631, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 08.02.2023)

Dispõe sobre o dever de o Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC) informar aos produtores de leite, mensalmente, o valor mínimo a ser pago por litro de leite no mês subsequente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC), deve informar aos produtores de leite, mensalmente, o valor a ser pago por litro de leite no mês subsequente.

Parágrafo único. O valor mínimo do litro de leite será disponibilizado no sítio eletrônico do SINDILEITE-SC.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

ESTÊNER SORATTO SILVA JÚNIOR

VALDIR COLATTO

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