(DOE de 08.02.2023)
Dispõe sobre o dever de o Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC) informar aos produtores de leite, mensalmente, o valor mínimo a ser pago por litro de leite no mês subsequente.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O Sindicato das Indústrias de Laticínios e Produtos Derivados do Estado de Santa Catarina (SINDILEITE-SC), deve informar aos produtores de leite, mensalmente, o valor a ser pago por litro de leite no mês subsequente.
Parágrafo único. O valor mínimo do litro de leite será disponibilizado no sítio eletrônico do SINDILEITE-SC.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ESTÊNER SORATTO SILVA JÚNIOR
VALDIR COLATTO