(DOE de 08.02.2023)
Altera a Lei n° 10.297, de 1996, que “Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, e adota outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 44 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 …………………..
……………………………..
Parágrafo único. Será exigida inscrição estadual independente para cada estabelecimento, ressalvados os casos previstos em regulamento, os quais não poderão se aplicar à extração de produção primária.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
ESTÊNER SORATTO SILVA JÚNIOR
VALDIR COLATTO