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PORTARIA SDA N° 747, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOU de 08.02.2023)

Aprova a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico.

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI n° 21000.050239/2022-14,

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar, na forma desta Portaria e do Anexo, a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos, não submetidos a tratamento térmico.

Parágrafo único. O Anexo, de que trata o caput, será atualizado mediante solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, após análise técnica, quanto à pertinência do pedido.

Art. 2° A denominação de venda dos produtos segue a nomenclatura oficial, para os ovos em natureza e para os produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, conforme estabelecido no Anexo desta Portaria.

Art. 3° Os ovos e os produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, indicados no Anexo desta Portaria, são obrigatoriamente aqueles originados da espécie Gallus gallus domesticus.

§ 1° Quando se tratar de ovo ou produto de ovo oriundo de outras espécies de aves, essa informação deverá constar na nomenclatura oficial.

§ 2° Os ovos de outras espécies de aves não serão objetos de classificação oficial, para os fins desta Portaria.

Art. 4° É facultada a aposição de informações, que remetam aos sistemas de produção específicos ou a outras características específicas no âmbito da produção primária, no rótulo dos produtos, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente.

Art. 5° É obrigatório declarar a cor e a categoria do ovo, no rótulo do produto, após a indicação da nomenclatura oficial.

Parágrafo único. No caso dos ovos caipira ou de raças de galinhas que produzem ovos com cores variadas, não é obrigatória a indicação da cor

Art. 6° Todos os ovos de categoria B serão denominados ovos, tipo industrial, não sendo necessária a discriminação de cor e peso.

Art. 7° Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.

Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.

Art. 8° Esta Portaria entra em vigor em 1° de março de 2023.

CARLOS GOULART

ANEXO

Tabela 1. Nomenclatura de ovos em natureza e produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, obtidos de Gallus gallus domesticus.

1. Ovos (categoria A)
1.1. Ovos, tipo jumbo – (peso mínimo de 68 g por unidade)
1.2. Ovos, tipo extra – (peso entre 58 g e 67,99 g por unidade)
1.3. Ovos, tipo grande – (peso entre 48 g e 57,99 g por unidade)
1.4. Ovos, tipo pequeno – (peso menor que 47,99 g por unidade)
2. Ovos (categoria B)
2.1. Ovos tipo industrial (exclusivo para industrialização)
3. ovo liquido resfriado (produto destinado à pasteurização)
4. ovo liquido congelado (produto destinado à pasteurização)
5. gema de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização)
6. gema de ovo congelada (produto destinado à pasteurização)
7. clara de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização)
8. clara de ovo congelada (produto destinado à pasteurização)

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