(DOU de 08.02.2023)
Aprova a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso da atribuição que lhe confere os artigos 22 e 49 do Anexo I do Decreto n° 11.332, de 1° de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto n° 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo SEI n° 21000.050239/2022-14,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma desta Portaria e do Anexo, a uniformização da nomenclatura dos ovos em natureza e dos produtos de ovos, não submetidos a tratamento térmico.
Parágrafo único. O Anexo, de que trata o caput, será atualizado mediante solicitação encaminhada ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa Agropecuária, após análise técnica, quanto à pertinência do pedido.
Art. 2° A denominação de venda dos produtos segue a nomenclatura oficial, para os ovos em natureza e para os produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, conforme estabelecido no Anexo desta Portaria.
Art. 3° Os ovos e os produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, indicados no Anexo desta Portaria, são obrigatoriamente aqueles originados da espécie Gallus gallus domesticus.
§ 1° Quando se tratar de ovo ou produto de ovo oriundo de outras espécies de aves, essa informação deverá constar na nomenclatura oficial.
§ 2° Os ovos de outras espécies de aves não serão objetos de classificação oficial, para os fins desta Portaria.
Art. 4° É facultada a aposição de informações, que remetam aos sistemas de produção específicos ou a outras características específicas no âmbito da produção primária, no rótulo dos produtos, observadas as regras estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 5° É obrigatório declarar a cor e a categoria do ovo, no rótulo do produto, após a indicação da nomenclatura oficial.
Parágrafo único. No caso dos ovos caipira ou de raças de galinhas que produzem ovos com cores variadas, não é obrigatória a indicação da cor
Art. 6° Todos os ovos de categoria B serão denominados ovos, tipo industrial, não sendo necessária a discriminação de cor e peso.
Art. 7° Os estabelecimentos registrados no Ministério da Agricultura e Pecuária terão um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir da publicação desta Portaria, para adequarem-se às condições previstas.
Parágrafo único. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, a que se refere o caput, poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Art. 8° Esta Portaria entra em vigor em 1° de março de 2023.
CARLOS GOULART
ANEXO
Tabela 1. Nomenclatura de ovos em natureza e produtos de ovos não submetidos a tratamento térmico, obtidos de Gallus gallus domesticus.
1. Ovos (categoria A) |
1.1. Ovos, tipo jumbo – (peso mínimo de 68 g por unidade) |
1.2. Ovos, tipo extra – (peso entre 58 g e 67,99 g por unidade) |
1.3. Ovos, tipo grande – (peso entre 48 g e 57,99 g por unidade) |
1.4. Ovos, tipo pequeno – (peso menor que 47,99 g por unidade) |
2. Ovos (categoria B) |
2.1. Ovos tipo industrial (exclusivo para industrialização) |
3. ovo liquido resfriado (produto destinado à pasteurização) |
4. ovo liquido congelado (produto destinado à pasteurização) |
5. gema de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização) |
6. gema de ovo congelada (produto destinado à pasteurização) |
7. clara de ovo resfriada (produto destinado à pasteurização) |
8. clara de ovo congelada (produto destinado à pasteurização) |