(DOU de 08.02.2023)
Aprova o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto n° 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos incisos IV, VIII e X do art. 19 da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribuem à Anatel a administração do espectro de radiofrequências, expedindo os respectivos procedimentos normativos;
CONSIDERANDO os termos dos arts. 157 e 160 da Lei n° 9.472, de 1997, que estabelecem ser o espectro de radiofrequências um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência, que pode restringir o emprego de determinadas radiofrequências ou faixas, considerado o interesse público;
CONSIDERANDO os termos do § 2° do art. 162 da Lei n° 9.472, de 1997, o qual estabelece que é vedada a utilização de equipamentos emissores de radiofrequência sem certificação expedida ou aceita pela Agência;
CONSIDERANDO a necessidade de a Anatel promover e acompanhar a evolução tecnológica das radiocomunicações, editando e atualizando os regulamentos pertinentes;
CONSIDERANDO a necessidade das Forças Armadas e Órgãos de Segurança Pública de garantir que eventos públicos transcorram dentro da normalidade em ambiente seguro tanto para participantes quanto população em geral, bem como autoridades presentes ao evento;
CONSIDERANDO que o emprego de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) tem potencial de inibir as comunicações em diversos serviços, incluindo aqueles relacionados a situações de emergência;
CONSIDERANDO o art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são normas técnicas complementares, destinadas a operacionalizar a avaliação da conformidade de produtos para telecomunicações;
CONSIDERANDO os §§ 2° e 3° do art. 22 do Regulamento para Avaliação da Conformidade e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução n° 715, de 23 de outubro de 2019, o qual estabelece que os Procedimentos Operacionais e os Requisitos Técnicos são expedidos pela Superintendência competente, mediante Ato normativo precedido de Consulta Pública;
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública n° 60, de 1° de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião n° 919, de 2 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo n° 53500.071902/2020-16,
RESOLVE:
Art. 1° Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.
Art. 2° Os arts. 3°, 7° e 10 do Regulamento sobre Equipamentos de Radiação Restrita, aprovado pela Resolução n° 680, de 27 de junho de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ………………………………………
§ 1° Os equipamentos de radiação restrita que vierem a causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário ou secundário devem cessar seu funcionamento imediatamente, até a remoção da causa da interferência.
§ 2° O disposto no § 1° não é aplicado para a interferência prejudicial que ocorrer nos limites da área de bloqueio e nas faixas de frequências de interesse estabelecidas em conformidade com o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações.” (NR)
“Art. 7° ………………………………………
………………………………………………….
§ 3° …………………………………………..
VI – Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR), em conformidade com o Regulamento sobre Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações. ” (NR)
“Art. 10. ………………………………………
…………………………………………………..
§ 4° Os Requisitos Técnicos para Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações (BSR) não se restringem às faixas de frequências específicas referidas no caput.” (NR)
Art. 3° Revogar a Resolução n° 308, de 11 de setembro de 2002, que aprova a Norma de Uso de Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações, publicada no Diário Oficial da União em 17 de setembro de 2002.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor em 1° de março de 2023.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO
REGULAMENTO SOBRE BLOQUEADOR DE SINAIS DE RADIOCOMUNICAÇÕES
CAPÍTULO I
OBJETIVO
Art. 1° Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições e procedimentos relativos ao tratamento do Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR), destinado a restringir o emprego de radiofrequências ou faixas de radiofrequências específicas para radiocomunicações, considerado o interesse público.
Art. 2° São vedados em todo o país a comercialização, a posse e o emprego de BSR, salvo nas circunstâncias excepcionais delimitadas por este Regulamento, as quais estão ainda condicionadas à anuência da Anatel.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 3° Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas previstas na legislação e na regulamentação:
I – Usuário de BSR: entidade ou órgão, com anuência da Anatel, responsável pelo uso de BSR;
II – Área de Bloqueio: região geográfica, correspondente à área de atuação do BSR, onde a realização de radiocomunicações será bloqueada; e,
III – Uso de BSR: ativação do equipamento com a emissão de radiofrequências.
CAPÍTULO III
ABRANGÊNCIA
Art. 4° Os seguintes órgãos e entidades da Administração Pública poderão atuar como Usuário de BSR:
a) Presidência da República;
b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
c) Ministério da Defesa;
d) Ministério da Justiça e Segurança Pública;
e) Ministério das Relações Exteriores;
f) Forças Armadas;
g) Agência Brasileira de Inteligência;
h) Órgãos de Segurança Pública de que trata o art. 144 da Constituição Federal;
i) Órgãos de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal; e,
j) Órgãos de Administração Penitenciária dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 5° O uso de BSR depende de anuência de Anatel, nos termos dos arts. 13 e 14.
§ 1° Em hipótese alguma a Anatel anuirá ao uso de BSR por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito privado, ainda que seja empresa pública ou sociedade de economia mista e suas subsidiárias.
§ 2° A solicitação de uso de BSR por delegações estrangeiras deve se dar por meio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 3° Excepcionalmente, por meio de Ato do Conselho Diretor, poderá ser anuída solicitação devidamente motivada de uso de BSR apresentada por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 6° O uso de BSR poderá ser feito apenas nas seguintes Áreas de Bloqueio:
a) estabelecimentos penitenciários;
b) portos e aeroportos;
c) áreas de segurança pública ou militares; e,
d) locais de interesse temporários de órgãos de segurança pública, de defesa nacional e de delegações estrangeiras.
Art. 7° É vedado portar, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, deter, ceder e emprestar, ainda que gratuitamente, BSR homologado ou não, por pessoa natural ou jurídica que não seja Usuário de BSR ou componha sua cadeia de fabricação e de comercialização.
Parágrafo único. São passíveis de apreensão, nos termos da regulamentação específica, os equipamentos que se enquadrem nas situações previstas no caput, sejam homologados ou não.
CAPÍTULO IV
DAS CARACTERÍSTICAS DO BSR
Art. 8° O Bloqueador de Sinais de Radiocomunicações (BSR) é classificado como equipamento de Radiação Restrita, nos termos da regulamentação específica.
Art. 9° O bloqueio de radiocomunicações deve ficar restrito aos limites da Área de Bloqueio e às faixas de frequências de interesse estabelecidas e não deve interferir em serviço de radiocomunicações autorizado fora de tais limites.
§ 1° O uso do BSR em faixas atribuídas ou em faixas potencialmente interferentes adjacentes a serviços de radiocomunicações utilizados por sistemas de segurança ou de comunicação marítima dependerá de anuência do órgão competente pela segurança marítima, quando o Usuário de BSR não for esse órgão.
§ 2° O uso do BSR em faixas atribuídas ou em faixas potencialmente interferentes adjacentes a serviços de radiocomunicações, utilizados por sistemas de segurança ou de comunicação aeronáutica dependerá de anuência do órgão responsável pelo controle de tráfego aéreo, quando o Usuário de BSR não for esse órgão.
Art. 10. Os requisitos técnicos, incluindo faixas de frequências, aplicações e condições de operação do BSR, serão estabelecidos por meio de Ato da Superintendência competente, que será submetido ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.
Parágrafo único. Os equipamentos BSR a serem utilizados devem estar devidamente homologados pela Anatel, em conformidade com os requisitos técnicos aplicáveis.
Art. 11. A homologação da Agência não dá direito ao solicitante da homologação e aos fornecedores que compõem a cadeia de comercialização a fornecer o produto no Brasil para utilização de forma distinta da estabelecida na regulamentação ou nos requisitos técnicos e operacionais.
Parágrafo único. É de responsabilidade dos que compõem a cadeia de homologação, fabricação e de comercialização do BSR a comprovação de que o equipamento será fornecido a um dos Usuários de BSR listados no art. 4° deste Regulamento.
Art. 12. Os equipamentos BSR devem conter no produto, em lugar facilmente visível, e no manual de instruções fornecido pelo fabricante, em local de destaque, a seguinte informação: “Este equipamento só pode ser utilizado por usuários de BSR definidos na regulamentação e com anuência da Anatel”.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA OBTENÇÃO DE ANUÊNCIA PARA USO DE BSR
Seção I
Dos Procedimentos Comuns
Art. 13. A obtenção de anuência da Anatel é requisito indispensável para o uso do BSR.
Art. 14. Previamente à ativação ou alteração do BSR, o Usuário do BSR deve encaminhar solicitação de anuência à Anatel, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, ressalvados os usos urgentes previstos no art. 15, § 3°.
Art. 15. A Anatel analisará a solicitação e, caso esteja em conformidade com a regulamentação, anuirá ao uso do BSR mediante a expedição de Ato pela Superintendência responsável pela administração do espectro, comunicada a Superintendência responsável pela fiscalização.
§ 1° Havendo desconformidade com a regulamentação, a Anatel notificará o responsável sobre eventuais adequações ou sobre a inviabilidade do uso do BSR.
§ 2° A expedição do Ato de que trata o caput deste artigo não será onerosa para o responsável.
§ 3° As solicitações de uso de BSR oriundas das entidades previstas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “f” do art. 4° que tenham caráter de urgência e não tenham sido apresentadas com antecedência de 15 (quinze) dias, poderão ser anuídas previamente pela Superintendência responsável pela administração do espectro, devendo o usuário prover as informações previstas neste Regulamento antes do uso do BSR, para posterior avaliação quanto à conformidade.
§ 4° Quando o uso do BSR no caso concreto envolver sigilo, o Ato de anuência terá eficácia a partir de sua comunicação ao solicitante, podendo a publicação de seu extrato se dar em momento posterior.
§ 5° As solicitações de alterações de anuências já concedidas observarão o disposto neste artigo.
Seção II
Do Uso Permanente
Art. 16. O Usuário do BSR, antes da ativação do BSR e sempre que necessário, quando envolver bloqueio permanente em faixas de radiofrequências destinadas a serviços de telecomunicações de interesse coletivo, deve firmar acordo de condições de operação com as Prestadoras de Serviços de Telecomunicações da região.
§ 1° O acordo de condições de operação referido no caput trata de procedimento que visa tornar viável o uso de radiofrequência, faixa ou canal de radiofrequências de forma a prevenir ou corrigir a ocorrência de interferência prejudicial entre as estações, fora dos limites da Área de Bloqueio de atuação do BSR, nas faixas de radiofrequências estabelecidas como objeto de bloqueio.
§ 2° A Anatel poderá indicar o contato das prestadoras outorgadas na região, se necessário.
§ 3° A ausência de resposta pela prestadora em até 15 (quinze) dias contados da notificação pelo Usuário do BSR implicará o aceite tácito das condições apresentadas.
Art. 17. A solicitação de anuência para uso permanente deve conter:
I – nome completo, qualificação, endereço e informações para contato do Usuário BSR;
II – descrição sucinta do projeto de instalação, indicando a Área de Bloqueio prevista, a localização do sistema radiante, com informação sobre a latitude e longitude e as faixas de radiofrequências nas quais serão restringidos os serviços de radiocomunicações, código de homologação, identificação do fornecedor, descrições técnicas e características do BSR;
III – documento que comprove acordo de condições de operação com as prestadoras, nos termos do art. 16;
IV – documento que comprove a anuência dos órgãos responsáveis pela segurança marítima e controle de tráfego aéreo, nos termos do art. 9°, quando aplicável; e,
V – Termo de Responsabilidade pelas Instalações, assinado por responsável técnico, certificando que as instalações correspondem às características técnicas previstas no resumo do projeto, e que a atuação do BSR está restrita aos limites da Área de Bloqueio sem interferir ou degradar a qualidade de serviços autorizados fora desses limites.
Parágrafo único. A Anatel poderá realizar exigências adicionais que julgar necessárias para a completa análise da solicitação, em especial quando o BSR tiver o potencial de inibir mais de uma aplicação de Radiocomunicações.
Art. 18. As desativações de BSR anuídos com base nesta Seção devem ser informadas à Anatel e às Prestadoras de Serviços de Telecomunicações da região em até 10 (dez) dias contados da desativação.
Seção III
Do Uso Específico, Episódico, Urgente, Temporário ou Eventual
Art. 19. A anuência ao uso do BSR conforme esta Seção deve se restringir a situações específicas, episódicas, urgentes e temporárias relacionadas à segurança de eventos, ou a eventuais operações de Garantia da Lei e da Ordem, em que se identifiquem evidências concretas de risco potencial ou iminente de ações necessárias à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Art. 20. A solicitação de anuência para uso do BSR a que se refere o art. 19 deve conter:
I – nome completo, qualificação, endereço e informações para contato do Usuário de BSR;
II – descrição sucinta da aplicação, indicando a Área de Bloqueio prevista, a localização do sistema radiante, com informação sobre a latitude e longitude e as radiofrequências nas quais serão restringidos os serviços de radiocomunicações, código de homologação, identificação do fornecedor, descrições técnicas e características do BSR;
III – o período de uso; e,
IV – a indicação dos fatores que enquadram a situação como específica, episódica, urgente, temporária ou eventual, nos termos do art. 19 deste Regulamento.
Parágrafo único. Em aplicações móveis, as informações de latitude e longitude de que trata o inciso II são dispensadas.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS, DA ANATEL E DO USUÁRIO DE BSR
Art. 21. Constitui obrigação das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações:
I – manter sigilo sobre todas as informações que dispuser relativas aos BSR em uso em sua área de cobertura; e,
II – firmar acordos de condições de operação com o Usuário do BSR nos termos do art. 16.
Parágrafo único. As prestadoras não são responsáveis pela aquisição, instalação, manutenção e atualização tecnológica do BSR.
Art. 22. Constituem obrigações da Anatel:
I – manter sigilo sobre todas as informações que dispuser relativas aos BSR em uso;
II – fiscalizar o uso do BSR;
III – manter disponíveis ao usuário de BSR informações acerca das radiofrequências presentes nas proximidades da Área de Bloqueio;
IV – manter cadastro atualizado de BSR cujo uso tenha sido anuído; e,
V – mapear e coibir a inserção ilegal de BSR no mercado brasileiro.
Art. 23. Constituem obrigações do Usuário de BSR:
I – dispor de projeto técnico, quando aplicável, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Anatel;
II – realizar acordo de condições de operação com as prestadoras de serviços de telecomunicações afetadas pelo uso permanente do BSR, nos termos do art. 16;
III – usar somente equipamentos cuja homologação seja expedida ou aceita pela Anatel;
IV – assegurar que a instalação do BSR e de seus equipamentos periféricos estejam protegidos e fora do alcance de agentes não autorizados;
V – assegurar que o uso do BSR atenda aos limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos de radiofrequência estabelecidos pela Anatel em regulamentação específica;
VI – permitir à fiscalização da Anatel livre acesso aos seus recursos técnicos necessários para o uso do BSR;
VII – observar as posturas municipais sobre a instalação de linhas físicas em logradouros públicos e outras exigências legais pertinentes quanto a edificações, torres e antenas;
VIII – manter o BSR em perfeitas condições de operação, sem interferir ou degradar a qualidade de serviços autorizados fora dos limites estabelecidos para a Área de Bloqueio ou fora das faixas de frequência de interesse;
IX – manter sigilo sobre instalação, localização, características e demais informações relativas ao BSR; e,
X – encaminhar à Anatel, quando solicitado, as informações relativas ao uso do BSR.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 24. A infração a este Regulamento sujeita os infratores às sanções administrativas previstas na Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997, bem como no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas da Anatel, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
Art. 25. O uso de BSR sem anuência da Anatel, ou em área de bloqueio diversa da anuída, configura uso não autorizado de radiofrequências, sendo considerada atividade clandestina, nos termos do art. 184, parágrafo único, da Lei n° 9.472, de 16 de julho de 1997.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Para os BSR instalados antes da entrada em vigor deste Regulamento, serão expedidos, no prazo de até 12 (doze) meses, Atos da Anatel na forma prevista no art. 15, observando-se o disposto no art. 4°.
Art. 27. O uso de BSR por parte da Anatel observará os requisitos técnicos de operação do equipamento, sendo dispensada a observância às demais disposições deste Regulamento.