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DECRETO N° 48.364, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022

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(DOE de 10.02.2023)

Promove alterações em dispositivos do Decreto n° 47.762/21, para disciplinar as hipóteses de fornecimento de óleo diesel marítimo por estabelecimento do contribuinte para embarcações afretadas pelo mesmo, e para clarificar a definição de operação interna.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 9.041, de 2 de outubro de 2020, e o que consta no processo n° SEI-040440/000075/2021, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso II do § 1° do art. 14 do Livro I e nos arts. 1° e 3° do Livro IV, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000;

DECRETA:

Art. 1° Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto n° 47.762, de 15 de setembro de 2021, relacionados neste artigo, com a redação a seguir:

I – inciso II do art. 2°:

“Art. 2° (…)

(…)

II – operação interna, aquela realizada no Estado do Rio de Janeiro, ainda que entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, inclusive relativa a importação;

(…)”

II – art. 4°:

“Art. 4° Na hipótese de fornecimento de óleo diesel marítimo por estabelecimento do contribuinte para embarcações afretadas pelo mesmo, inclusive por outro estabelecimento próprio, não se aplica o disposto no art. 1° do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427, de 17 de novembro de 2000, ocorrendo a incidência do ICMSuma única vez, aplicando-se a redução de base de cálculo prevista no art. 1°, ficando atribuída a responsabilidade pelo seu recolhimento:

I – ao estabelecimento fornecedor, nas operações internas;

II – ao estabelecimento consumidor, quando o fornecedor estiver localizado em outro Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de importação de óleo diesel marítimo, devendo ser observado o disposto no art. 3° do Livro IV do RICMS.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2022

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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