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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 006, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 10.02.2023)

Dispõe sobre a Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64, nos termos do Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2020.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2020, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Disposições Gerais

Art. 1° A utilização da Guia de Transporte de Valores Eletrônica – GTV-e, modelo 64, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 3/20).

Parágrafo único. Considera-se GTV-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de valores, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso de que trata o inciso II do art. 8° desta Instrução Normativa.

Das Hipóteses de Utilização da GTV-e

Art. 2° A Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-e deverá ser emitida pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, em substituição aos seguintes documentos instituídos pelo Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989:

I – Guia de Transporte de Valores – GTV;

II – Extrato de Faturamento.

Art. 3° Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte – MOC do CT-e contendo capítulo específico a respeito da GTV-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas, Economia, Finanças, Receita e Tributação do Estado e os sistemas de informações das empresas emissoras de GTV-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

Da Emissão da GTV-e

Art. 4° Para emissão da GTV-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado como emissor do CT-e OS, modelo 67, junto à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.

Art. 5° A GTV-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° O arquivo digital da GTV-e deverá:

I – conter os dados que discriminam a carga: quantidade de volumes/malotes, espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e valor declarado de cada espécie;

II – ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série da GTV-e;

III – ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

IV – possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série; e

V – ser assinado digitalmente pelo emitente.

§ 2° Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 3° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da GTV-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto no MOC do CT-e.

§ 4° Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento, deverá utilizar séries distintas, observado o disposto no § 2° do art. 6° desta Instrução Normativa.

§ 5° As GTV-e emitidas nas prestações de serviço previstas no § 4° deste artigo deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram.

Da Autorização de Uso e da Rejeição da GTV-e

Art. 6° O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso da GTV-e mediante transmissão do arquivo digital da GTV-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 1° O prazo máximo para autorização da GTV-e será até o momento da autorização do CT-e OS que a referencie.

§ 2° Quando o transportador estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária desta unidade federada.

§ 3° Quando o transportador não estiver credenciado para emissão da GTV-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

Art. 7° Previamente à concessão da Autorização de Uso da GTV-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a regularidade fiscal do emitente;

II – o credenciamento do emitente;

III – a autoria da assinatura do arquivo digital;

IV – a integridade do arquivo digital;

V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC do CT-e; e

VI – a numeração e série do documento.

§ 1° A SEFAZ poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2° Na situação constante do § 1° deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da GTV-e deverá observar as disposições constantes desta Instrução Normativa.

Art. 8° Do resultado da análise referida no art. 7° desta Instrução Normativa, a SEFAZ cientificará o emitente:

I – da rejeição do arquivo da GTV-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) emitente não credenciado para emissão da GTV-e ou emitente com irregularidade fiscal;

d) duplicidade do número da GTV-e;

e) falha na leitura do número da GTV-e;

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da inscrição estadual; e

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da GTV-e;

II – da concessão da Autorização de Uso da GTV-e.

§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, o arquivo da GTV-e não poderá ser alterado.

§ 2° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:

I – a “chave de acesso”;

II – o número da GTV-e;

III – a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária; e

IV – o número do protocolo.

§ 3° Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2° deste artigo conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.

§ 4° Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo da GTV-e nas hipóteses das alíneas “a”, “b”, “e” ou “f” do inciso I do caput deste artigo.

§ 5° A concessão da Autorização de Uso:

I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC do CT-e e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na GTV-e; e

II – identifica de forma única uma GTV-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.

Art. 9° Concedida a Autorização de Uso da GTV-e, a SEFAZ deverá transmiti-la para:

I – a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II – a unidade federada:

a) de início da prestação do serviço de transporte;

b) de término da prestação do serviço de transporte; e

c) do tomador do serviço;

III – a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

§ 1° A administração tributária que autorizou a GTV-e, a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para:

I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; e

II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da GTV-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio.

§ 2° Na hipótese de a SEFAZ realizar a transmissão prevista no caput deste artigo por intermédio de webservice, ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput deste artigo ou pela disponibilização do acesso à GTV-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia.

Art. 10. O arquivo digital da GTV-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da GTV-e, nos termos do inciso II do art. 8° desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo a GTV-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

Da Guarda do Arquivo Digital da GTV-e

Art. 11. O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital as GTV-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentadas à SEFAZ, quando solicitado.

Da Emissão da GTV-e em Contingência

Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a GTV-e para a SEFAZ, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da GTV-e, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido no MOC, informando que a respectiva GTV-e foi emitida em contingência e transmitir a GTV-e para o Sistema de SEFAZ Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 5°, 6° e 7° desta Instrução Normativa.

§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SEFAZ poderá autorizar a GTV-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.

§ 2° Após a concessão da Autorização de Uso da GTV-e, conforme disposto no § 1° deste artigo, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá disponibilizar a GTV-e para a SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 7° desta Instrução Normativa.

Do Cancelamento da GTV-e

Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da GTV-e, de que trata o inciso II do art. 8° desta Instrução Normativa, o emitente poderá solicitar o cancelamento da GTV-e, no prazo não superior ao da autorização do CT-e OS que a referencie, observadas as demais normas da legislação pertinente.

§ 1° O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de GTV-e, transmitido pelo emitente à SEFAZ.

§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de GTV-e corresponderá a uma única Guia de Transporte de Valores Eletrônica, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC.

§ 3° O Pedido de Cancelamento de GTV-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 4° A transmissão do Pedido de Cancelamento da GTV-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento da GTV-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital pela própria SEFAZ ou outro mecanismo de confirmação de recebimento, contendo, conforme o caso:

I – a “chave de acesso”;

II – o número da GTV-e;

III – a data e a hora do recebimento da solicitação pelo Fisco; e

IV – o número do protocolo.

§ 6° Após o Cancelamento da GTV-e, a SEFAZ deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento da GTV-e para as administrações tributárias e entidades previstas no art. 9° desta Instrução Normativa.

§ 7° A GTV-e não poderá ser cancelada após autorização do CT-e OS, modelo 67, que a referencie.

Dos Eventos da GTV-e

Art. 14. A ocorrência de fatos relacionados com uma GTV-e denomina-se “Evento da GTV-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a uma GTV-e são:

I – Cancelamento, conforme disposto no art. 13 desta Instrução Normativa;

II – CT-e OS Autorizado, registro de que uma GTV-e foi referenciada em um CT-e OS; e

III – CT-e OS Cancelado, registro de que o CT-e OS que referenciava uma GTV-e foi cancelado.

§ 2° A SEFAZ registrará os eventos previstos nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

Da Suspensão de Acesso ao Ambiente Autorizador da GTV-e

Art. 15. A SEFAZ poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos seus respectivos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.

§ 1° A suspensão, que tem por objetivo preservar o bom desempenho dos ambientes autorizadores de GTV-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando, a quem estiver suspenso, o uso daqueles serviços por intervalo de tempo determinado, conforme especificado no MOC.

§ 2° Uma vez decorrido o prazo determinado para a suspensão, o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente.

§ 3° A aplicação reiterada de suspensões por tempo determinado, conforme especificado no MOC, a critério da SEFAZ, poderá determinar a suspensão definitiva do acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores.

§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido uma suspensão definitiva dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.

Das Disposições Finais

Art. 16. Aplicam-se a GTV-e, no que couber, as normas do Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, e demais disposições tributárias regentes relativas a prestação de serviço de transporte de valores.

Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 2° desta Instrução Normativa, ficam obrigados ao uso da GTV-e a partir de 1° de março de 2023 (Ajuste SINIEF 44/22).

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 09 de fevereiro de 2023.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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