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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 008, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 10.02.2023)

Altera a Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, que dispõe sobre a nota fiscal eletrônica – NF-e, modelo 55, e o documento auxiliar da NF-e – DANFE, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF n° 58, de 9 de dezembro de 2022.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a edição do Ajuste SINIEF n° 58, de 9 de dezembro de 2022, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° Os §§ 17 e 18 do art. 11 da Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.

(…)

§ 17 O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado – Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC (Ajustes SINIEF 2/21 e 58/22).

§ 18 Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e (Ajustes SINIEF 2/21 e 58/22).” (NR).

Art. 2° A Instrução Normativa SEF n° 27, de 29 de maio de 2018, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I – o § 3° ao art. 1°:

“Art. 1° A utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, prevista no art. 139-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 7/05).

(…)

§ 3° As NF-e emitidas conforme os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF n° 9, de 7 de abril de 2022, terão sua validade jurídica, autoria, autenticidade e não-repúdio garantido pela assinatura avançada do contribuinte, realizada pela chave privada fornecida pela administração tributária, assinatura eletrônica qualificada do Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA – e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 58/22).” (AC);

II – os §§ 19, 20 e 21 ao art. 11:

“Art. 11. É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no MOC, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 19.

(…)

§ 19. Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta (Ajustes SINIEF 17/22 e 58/22).

§ 20. Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 17, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).

§ 21. Nas operações de que tratam os §§ 17 e 18, o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 58/22).” (AC);

III – os incisos XXIV, XXV, XXVI e XXVII ao §1° e o §7°, todos ao art. 21:

“Art. 21. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”.

§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são:

(…)

XXIV – Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22);

XXV – Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente (Ajuste SINIEF 58/22);

XXVI – Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte (Ajuste SINIEF 58/22);

XXVII – Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador (Ajuste SINIEF 58/22).

(…)

§ 7° O evento Insucesso na Entrega da NF-e ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos dos incisos XXIV e XXVI do §1° deste artigo, respectivamente, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° do art. 12 desta Instrução Normativa (Ajuste SINIEF 58/22).

Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I – de 14 de dezembro de 2022, em relação ao inciso I do art. 2°;

II – de 1° de fevereiro de 2023, em relação ao art. 1° e aos incisos II e III do art. 2°.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 09 de fevereiro de 2023.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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