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PORTARIA INTERMAT N° 012, DE 08 DE FEVEREIRO 2023

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(DOE de 09.02.2023)

Regulamenta o art. 74 da Portaria n° 05/2014-SEFAZ, para dispor sobre a emissão da Certidão de Domicílio Fiscal do Empreendimento Rural do INTERMAT em atendimento à Portaria n° 05/2014-SEFAZ, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE TERRAS DE MATO GROSSO – INTERMAT, no uso das atribuições conferidas art. 5° do Decreto N° 1.396 de 19 de maio de 2022,

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria n° 05/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014) que institui o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Certidão de Domicílio Fiscal do Empreendimento Rural no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso – INTERMAT,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir, no âmbito do INTERMAT, a Certidão de Domicílio Fiscal do Empreendimento Rural, que tem por objetivo indicar a localização municipal do estabelecimento, nas hipóteses de alteração de domicílio tributário previstas no art. 74 da Portaria N° 005/2014-SEFAZ, para fins de atualização do cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso;

Art. 2° O interessado na Certidão de Domicílio Fiscal do Empreendimento Rural deverá encaminhar os seguintes documentos, devidamente autenticados, ou entregues no protocolo, acompanhados dos originais para conferência:

I. Requerimento devidamente preenchido e assinado;

II. Documento de identificação do proprietário, coproprietário, condômino, administrador do espólio, posseiro, arrendatário, comodatário, ou parceiro do imóvel;

III. Documento de comprovação de domínio, posse ou ocupação do imóvel, podendo ser:

a) Matrícula atualizada do imóvel;

b) Escritura pública de aquisição do imóvel;

c) Contrato de arrendamento, comodato ou parceria;

d) Documento que comprove a condição de posse do imóvel;

e) Declaração firmada pela Empaer ou gestor do poder executivo municipal, relatando que o produtor em referência pratica atividade econômica primária no local citado conforme nome conhecido e coordenada geográfica dos limites do imóvel, e de sua sede caso houver;

f) Em caso de espólio, documento oficial que comprove a administração do espólio, acompanhado da certidão de óbito do titular do imóvel;

IV. Peças técnicas, podendo ser:

a) Código no Sistema de Gestão Fundiária do INCRA – SIGEF/SNCI;

b) Planta, memorial descritivo e ART/TRT/CAU;

V. Comprovante de inscrição estadual e situação cadastral do imóvel emitido pela SEFAZ.

Art. 3° Nos casos em que a análise técnica identificar a necessidade de realização de vistoria, o interessado deverá arcar com os custos de deslocamento e diária conforme guia emitida, ficando dispensados aos entes públicos;

Art. 4° Caso o imóvel esteja em território de mais de um município do Estado de Mato Grosso, considera-se domicílio tributário do contribuinte o município em que se encontrar localizada a sede da propriedade ou, na falta dessa, aquele onde estiver situada a maior área produtiva da propriedade.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Cuiabá-MT, 08 de Fevereiro de 2023.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS
Presidente do Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso
(Original Assinado)

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