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PORTARIA N° 010, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2023

  • por

(DODF de 10.02.2023)

Dispõe sobre a atualização dos valores das multas previstas no art. 111, incisos I a XLIV, do Decreto n° 36.589, de 7 julho de 2015; no art. 19, § 2°, da Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017; no art. 250, incisos I a III, do Decreto n° 38.981, de 10 de abril de 2018; no art. 23, incisos I a III, da Lei n° 6.932, de 03 de agosto de 2021; no art. 20, incisos I a III, do Decreto n° 19.988, de 30 de dezembro de 1998, e nos arts. 20, 21, parágrafo único, e 23, da Lei n° 5.756, de 14 de dezembro de 2016.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e,

CONSIDERANDO o disposto no art. 1°, da Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001;

CONSIDERANDO o disposto no art. 113, do Decreto n° 36.589, de 07 de julho de 2015;

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, § 3°, da Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017;

CONSIDERANDO o disposto no art. 250, parágrafo único, do Decreto n° 38.981, de 10 de abril de 2018;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23, § 5°, da Lei n° 6.932, de 03 de agosto de 2021;

CONSIDERANDO o disposto no art. 20, do Decreto n° 19.988, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO o disposto no art. 24, da Lei n° 5.756, de 14 de dezembro de 2016 e

CONSIDERANDO os índices divulgados pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal – SEEC/DF, nos termos das Portaria n° 73, de 19 de dezembro de 2022,

RESOLVE:

Art. 1° Atualizar os valores das multas previstas no art. 111, incisos I a XLIV, do Decreto n° 36.589, de 7 de julho de 2015, que regulamenta a Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013, a qual dispõe sobre a Defesa Sanitária Animal no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo I.

Art. 2° Atualizar os valores das multas previstas no art. 19, § 2°, da Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos processados no Distrito Federal, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo II.

Art. 3° Atualizar os valores das multas previstas no art. 250, incisos I a III, do Decreto n° 38.981, de 10 de abril de 2018, que aprova o regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, vegetal e de microrganismos no Distrito Federal de que trata a Lei n° 5.800, de 10 de janeiro de 2017, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo III.

Art. 4° Atualizar os valores das multas previstas no art. 23, incisos I a III, da Lei n° 6.932, de 03 de agosto de 2021, que dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Distrito Federal e dá outras providências, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo IV.

Art. 5° Atualizar os valores das multas previstas no art. 20, incisos I a III, do Decreto n° 19.988, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 setembro de 1998, a qual estabelece “(…) diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, conforme valores expressos no Anexo V.

Art. 6° Atualizar os valores das taxas e penalidades previstas nos arts. 20, 21, parágrafo único, e 23, da Lei n° 5.756, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe “(…) sobre a proibição da circulação de veículos de tração animal em vias do Distrito Federal e dá outras providências”, com base na variação acumulada no exercício anterior do Índice de Preços do Consumidor Amplo – IPCA, conforme valores expressos no Anexo VI.

Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revoga-se a Portaria n° 03, de 06 de janeiro de 2022.

FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ

ANEXO I

VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 111, INCISOS I A XILV, DO DECRETO N° 36.589, DE 07 DE JULHO DE 2015, QUE REGULAMENTA A LEI N° 5.224, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

INCISOINFRAÇÃOVALOR ATUALIZADO
PARA 2023
IMulta por propriedade, aos produtores que deixarem de comprovar junto à ao SVO/DF a vacinação, a realização de exames laboratoriais e provas diagnósticas previstos nos programas sanitários, nos prazos estabelecidos, ou fizerem comunicação em desacordo com a realidade;R$ 241,30
IIMulta por propriedade inadimplente ou por animal não vacinado nos períodos e forma estabelecidos nos programas sanitários, prevalecendo a de maior valor;R$ 241,30/propriedade R$ 16,09/animal
IIIMulta por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de bovinos, bubalinos e equídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal – GTA, e demais documentos zoossanitários estabelecidos pela legislação;R$ 482,60/veículo R$ 160,87/animal
IVMulta por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de caprinos e ovinos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal – GTA, e demais documentos zoossanítários estabelecidos pela legislação;R$ R$ 482,60/veículo R$ 32,17/animal
VMulta por veículo transportador, aos proprietários de aves e suínos que efetuarem movimentação com destino ao abate portando documentos irregulares ou sem a Guia de Transito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;R$ 3.217,33
VIMulta por veículo transportador, aos proprietários de ovos férteis ou embrionados que efetuarem movimentação ou transferência, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;R$ 3.217,33
VIIMulta por veículo transportador ou por animal, prevalecendo a de maior valor, aos proprietários de suídeos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no inciso V;R$ 482,60/veículo R$ 80,43/animal
VIIIMulta por veículo transportador, aos proprietários de aves que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação, ressalvada a hipótese prevista no Inciso V;R$ 482,60
IXMulta para o transportador que não parar nos postos fixos ou móveis de fiscalização sanitária do SVO/DF;R$ 482,60
XMulta aos proprietários de peixes vivos que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;R$ 482,60
XIMulta aos transportadores de animais que deixarem de desinfetar veículo para transporte de animais;R$ 321,73
XIIMulta aos transportadores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;R$ 455,41
XIIIMulta aos condutores de animais que efetuarem movimentação ou transferência de animais silvestres, exóticos ou demais não relacionados anteriormente, exceto cães e gatos, a qualquer título, portando documentos irregulares ou sem a Guia de Trânsito Animal – GTA e demais documentos zoossanitários estabelecidos na legislação;R$ 482,60
XIVMulta aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;R$ 4.021,66
XVMulta aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;R$ 5.630,33
XVIMulta aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que realizarem estes eventos sem prévio licenciamento do SVO/DF;R$ 9.651,99
XVIIMulta aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição regional ou distrital, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;R$ 1.260,50
XVIIIMulta aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição interestadual ou nacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;R$ 2.413,00
XIXMulta aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários de jurisdição internacional, que não entregarem a solicitação de licenciamento para realização do evento pecuário dentro do prazo estabelecido;R$ 4.826,00
XXMulta por animal, aos promotores de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários, que permitirem a participação de animais nestes eventos sem apresentação de documentação sanitária de trânsito animal;R$ 160,87
XXIMulta aos responsáveis técnicos de exposições, leilões, feiras e outros eventos pecuários que não apresentarem os relatórios previstos neste regulamento, dentro do prazo previsto ou que deixarem de cumprir as demais obrigações de responsabilidade técnica;R$ 804,33
XXIIMulta por fornecedor, aos laticínios e entrepostos que deixarem de exigir os documentos zoossanitários previstos neste decreto;R$ 241,30
XXIIIMulta de por veículo transportador de aves, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto;R$ 1.608,67
XXIVMulta por animal, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoosanitários previstos neste decreto, ressalvado o previsto no inciso XXIII;R$ 80,43
XXVMulta ao incubatório, por lote de ovos férteis ou embrionados recebidos sem a respectiva Guia de Trânsito Animal – GTA;R$ 804,33
XXVIMulta aos proprietários, transportadores e depositários de animais a qualquer título, bem como aos laboratórios, credenciados ou conveniados, médicos veterinários e outros profissionais no exercício de atividades relacionadas às explorações pecuárias, que deixarem de comunicar ao SVO/DF a existência de diagnóstico de doenças de notificação obrigatória, bem como de animais suspeitos ou acometidos das mesmas, dentro do prazo estabelecido por este regulamento;R$ 804,33
XXVIIMulta ao proprietário ou responsável que descumprir a interdição de animais, produtos, propriedade ou recinto, determinada pelo SVO/DF;R$ 3.217,33
XXVIIIMulta aos médicos veterinários habilitados e laboratórios credenciados para a realização de testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF, que: a) deixarem de comunicar ao SVO/DF resultados positivos a testes de diagnóstico dentro do prazo regulamentar; b) realizarem testes com material colhido ou encaminhado pelo proprietário dos animais ou terceiros; c) realizarem testes com material colhido ou encaminhado por médico veterinário não habilitado ou cadastrado, conforme estabelecido neste regulamento;R$ 804,33
XXIXMulta aos médicos veterinários que executarem práticas sanitárias, vacinações ou testes de diagnóstico de doenças sob controle do SVO/DF no Distrito Federal, quando não habilitados ou cadastrados para estes fins, pelo SVO/DF ou pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento;R$ 804,33
XXXMulta aos que, em trânsito no território do Distrito Federal, forem flagrados transportando ou conduzindo animais em itinerário incompatível com rota estabelecida na documentação sanitária ou definida por corredores sanitários;R$ 804,33
XXXIMulta aos que se recusarem a prestar informações previstas neste Regulamento ou em desacordo com a realidade;R$ 804,33
XXXIIMulta aos que se recusarem a transportar os animais apreendidos ao local definido pelo SVO/DF, em caso de apreensão;R$ 804,33
XXXIIIMulta aos que transportarem subprodutos, insumos e resíduos de origem animal portando documentos irregulares ou sem os documentos previstos neste decreto ou em desobediência às disposições previstas pela legislação federal;R$ 804,33
XXXIVMulta aos estabelecimentos que, sem estarem cadastrados junto ao SVO/DF, comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário;R$ 1.608,67
XXXVMulta aos estabelecimentos de produtos de uso veterinário que não estejam devidamente instalados e equipados para atender as condições de validade, acondicionamento e armazenagem desses produtos e insumos;R$ 1.608,67
XXXVIMulta aos estabelecimentos que comercializem, armazenem e distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário fora da temperatura recomendada para sua conservação, cujo valor será graduado da seguinte forma: a) em se tratando de vacinas: 1. Até mil doses de vacina; 2. De mil e uma até cinco mil doses; 3. De cinco mil e uma até dez mil doses; 4. Acima de dez mil doses; b) em se tratando de outros produtos e insumos de uso veterinário;a.1) R$ 1.206,50 a.2) R$ 2.413,00 a.3) R$ 4.826,00 a.4) R$ 9.651,99 b) R$ 3.217,33
XXXVIIMulta aos estabelecimentos que comercializem, armazenem ou distribuam para comercialização vacinas, produtos e insumos de uso veterinário e que: a) deixarem de comunicar recebimento de vacinas; b) comercializarem vacinas e produtos de uso veterinário sem realizar controle de estoque obrigatório ou sob controle deficiente; c) retiverem vacinas comercializadas; d) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário em instalações e condições inadequadas; e) acondicionarem vacinas e produtos de uso veterinário sem equipamento adequado de registro de temperatura; f) comercializarem produtos de uso veterinário, de prescrição obrigatória, sem retenção da receita; g) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com prazo de validade vencido; h) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário fracionados; i) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário sem indicação do número de licença, partida, data de fabricação ou validade; j) comercializarem ou expuserem à venda produtos de uso veterinário com rótulo, cartucho ou bula rasurado, com emendas ou danificados; k) comercializarem produtos veterinários sem registro nos órgãos competentes.R$ 1.608,67
XXXVIIIMulta àquele que: a) impedir, causar embaraços, resistência ou dificultar a realização de fiscalizações e inspeções sanitárias; b) descumprir as determinações de ordem sanitária do SVO/DF constantes de termo de fiscalização; c) desacatar o servidor durante o exercício da fiscalização;R$ 3.217,33
XXXIXMulta aos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, de animais, seus produtos, subprodutos e derivados, e ovos férteis ou embrionados, provenientes de regiões definidas como “de risco” pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento que não portarem os documentos exigidos pela legislação federal;R$ 16.086,65
XLMulta aos que produzirem comercializarem ou utilizarem na alimentação de ruminantes, produtos que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal ou outro componente considerado irregular por oferecer risco sanitário;R$ 3.539,06
XLIMulta aos proprietários, condutores ou responsáveis que adentrarem os seus animais nos recintos onde estejam sendo realizados eventos pecuários sem a apresentação da documentação zoossanitária ao SVO/DF, conforme especificação contida neste decreto;R$ 482,60
XLIIMulta aos produtores de suídeos que fornecerem restos de alimentos de qualquer procedência sem tratamento térmico que inative o vírus da PSC e da Febre Aftosa;R$ 321,73
XLIIIMulta por não registrar estabelecimento comercial avícola no Serviço Oficial;R$ 1.608,67
XLIVMulta ao organizador ou promotor de eventos já licenciados que não observarem os requisitos necessários durante a realização do certame;R$ 1.608,67

ANEXO II
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO § 2° DO ART. 19 DA LEI N° 5.800, DE 10 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS PROCESSADOS NO DISTRITO FEDERAL.

INCISOINFRAÇÃOVALOR ATUALIZADO
PARA 2023
Art. 19, § 2° inciso ILevesR$ 1.322,89 a R$ 7.937,32
Art. 19, § 2° inciso IIGravesR$ 7.937,32 a R$ 105.884,87
Art. 19, § 2° inciso IIIGravíssimasR$ 21.179,67 a R$ 264.712,17

ANEXO III
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS ART. 250, INCISOS I A III, DO DECRETO N° 38.981, DE 10 DE ABRIL DE 2018, QUE APROVA O REGULAMENTO DA INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL E DE MICRORGANISMOS NO DISTRITO FEDERAL DE QUE TRATA A LEI N° 5.800, DE 10 DE JANEIRO DE 2017.

INCISOINFRAÇÃOVALOR ATUALIZADO
PARA 2023
Art. 250, Inciso ILevesR$ 1.297,71
Art. 250, Inciso IIGravesR$ 5.190,84
Art. 250, Inciso IIIGravíssimasR$ 20.776,61

ANEXO IV
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 23, INCISOS I A III, DA LEI N° 6.932, DE 03 DE AGOSTO DE 2021.

INCISOINFRAÇÃOVALOR ATUALIZADO
PARA 2023
Art. 23, Inciso ILevesR$ 293,96 a R$ 5.879,22
Art. 23, Inciso IIGravesR$ 5.879,22 a R$ 17.636,65
Art. 23, Inciso IIIGravíssimasR$ 17.636,65 a R$ 117.584,31

ANEXO V
VALORES DAS MULTAS PREVISTAS NO ART. 20, INCISOS I A III, DO DECRETO N° 19.988, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE REGULAMENTA A LEI N° 2.095, DE 29 SETEMBRO DE 1998, QUE “ESTABELECE DIRETRIZES RELATIVAS À PROTEÇÃO E À DEFESA DOS ANIMAIS, BEM COMO À PREVENÇÃO E AO CONTROLE DE ZOONOSES NO DISTRITO FEDERAL”

INCISOINFRAÇÃOVALOR ATUALIZADO
PARA 2023
Art. 20, Inciso ILeveR$ 183,30
Art. 20, Inciso IIMédiaR$ 549,92
Art. 20, Inciso IIIGraveR$ 1.649,74

ANEXO VI
VALORES DAS TAXAS E PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 20, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 23, DA LEI N° 5.756, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL EM VIAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Art. 20 (Valor Atualizado):R$ 72,04
Art. 20, Parágrafo Único (Valores Atualizados)
 EquinosMuaresAsininosBovinosCaprinosOvinos
RemoçãoR$ 432,26R$ 432,26R$ 432,26R$ 432,26R$ 432,26R$ 432,26
Microchip e registroR$ 43,23R$ 43,23R$ 43,23N/AN/AN/A
Diária e manutençãoR$ 360,22R$ 360,22R$ 360,22R$ 72,04R$ 72,04R$ 72,04
EutanásiaR$ 432,26R$ 432,26R$ 432,26R$ 288,17R$ 288,17R$ 288,17
Art. 23 (Valor Atualizado):R$ 720,43

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