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RESOLUÇÃO SAA N° 006, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 10.02.2023)

Altera a Resolução SAA n° 77, de 09/11/2021, que aprova as diretrizes para a identificação individual de equídeos, a digitalização dos exames de Anemia Infecciosa Equina-AIE e Mormo, a emissão da e-GTA de equídeos no Estado de São Paulo e dá outras providências

O SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Decreto n° 66.417, de 30 de dezembro de 2021, e no Decreto n° 45.781, de 27 de abril de 2001, que regulamenta a Lei n° 10.670, de 24 de outubro de 2000,

RESOLVE

Artigo 1° O artigo 6° e seu parágrafo único, da Resolução SAA n° 77, de 09/11/2021, passam a ter as seguintes redações:

“Artigo 6° Os laboratórios credenciados do Estado de São Paulo deverão realizar o cadastro na plataforma GEDAVE, juntamente com o cadastro dos dados pessoais do(s) seu(s) respectivo(s) responsável(veis) técnico(s)- RTs, com cópia dos seguintes documentos: RG, CPF e comprovante de residência, para atuarem no Programa Estadual de Sanidade dos Equídeos – PESE junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA), conforme os Anexos II e III.

Parágrafo único. Os laboratórios de outras Unidades da Federação – UF, que realizem exames de animais do Estado de São Paulo – SP, devem ser credenciados de acordo com o caput deste artigo.” (NR)

Artigo 2° O artigo 12, da Resolução SAA n° 77, de 09/11/2021 passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 12 Para emissão da e-GTA pelos produtores, os equideos do Estado de São Paulo destinados ao trânsito deverão ser identificados individualmente através do APP Resenha Virtual.”

Artigo 3° O §11, do artigo 16, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 16…………………………………………………………………………………

§ 11 – Durante o período de identificação facultativa dos animais, quando for realizada a requisição/resenha manual pelo Médico Veterinário habilitado, o laboratório entregará o relatório de ensaio dos exames fora da plataforma GEDAVE e, para o trânsito deste animal, o produtor deverá apresentar os documentos, preferencialmente, por meio eletrônico nos endereços disponíveis no sitio eletrônico ou impressos em uma das unidades da CDA Regional para a emissão da GTA.

Artigo 4° O artigo 17 e seu parágrafo §1° passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 17 Os laboratórios credenciados no MAPA, após cadastro na CDA, receberão requisições pelo Sistema GEDAVE, devendo lançar os respectivos relatórios de ensaios de exames de AIE e Mormo na mesma plataforma digital.” (NR)

“§ 1° Os relatórios de ensaios de exames de AIE e Mormo cujas requisições tenham sido feitas no Sistema GEDAVE deverão ser lançados obrigatoriamente no mesmo sistema, para todos os laboratórios, a partir de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução. “(NR)

Artigo 5° Os artigos 19, 22, 23 e seu parágrafo único, e o § 2° do artigo 24, da Resolução SAA n° 77 de 09/11/2021, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 19 Os produtores rurais poderão emitir e-GTA, via web, nas finalidades liberadas para o perfil do produtor através de login e senha no GEDAVE, desde que atendam os seguintes requisitos: saldo de equídeos, animais identificados individualmente, com vacinas de Influenza válidas e com exames negativos válidos lançados pelo laboratório. Todos estes requisitos deverão constar no Sistema GEDAVE. ” (NR)

“Artigo 22 Para o trânsito intraestadual, o produtor/transportador poderá utilizar o documento e-GTA, assim como os exames negativos para AIE e Mormo, cadastrados no GEDAVE no formato eletrônico, que deverá ser prontamente exibido por meio de um dispositivo móvel eletrônico no momento que for solicitado pela autoridade competente.

Parágrafo único. No trânsito interestadual e em eventos de concentração de animais, o produtor/transportador ficará responsável por imprimir e anexar à e-GTA todos os documentos originais solicitados pela UF ou evento de destino. ” (NR)

“Artigo 23 – Apenas as unidades das CDA Regionais poderão emitir e-GTAs contendo equídeos não identificados e e-GTAs “mistas”, isto é, que contenham animais identificados e não identificados na mesma Guia de Trânsito Animal.

Parágrafo único. A e-GTA mista será emitida somente enquanto for facultativa a identificação dos equídeos destinados ao trânsito, respeitados os prazos estipulados no § 2° do artigo 12.”(NR)

“Artigo 24…………………………………………………………………………….

“§ 2° O produtor/transportador ficará isento de imprimir os exames devendo portá-los em “PDF” (Portable Document Format) ou no formato eletrônico cadastrado no GEDAVE, os quais deverão ser prontamente exibidos por meio de um dispositivo móvel eletrônico durante todo o trânsito intraestadual.” (NR)

Artigo 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especialmente o §6°, do artigo 7° e a alínea “c”, do §2°, do artigo 12, da Resolução SAA n° 77, de 09/11/2021.

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