(DOE de 13.02.2023)
Regulamenta a Lei n° 9.167 de 23 de janeiro de 2023, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, no que toca à redução de juros e multas de créditos tributários relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 9.156, de 08 de janeiro de 2023; tendo em vista o constante do proc. digitalizado sob o n° 335/2023-CONS.JURÍDICA-SEFAZ, e
CONSIDERANDO o teor da Lei n° 9.167 de 23 de janeiro de 2023, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, no que toca à redução de juros e multas de créditos tributários relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no Convênio ICMS n° 178, de 09 de dezembro de 2022,
DECRETA:
Art. 1° Fica regulamentada Lei n° 9.167 de 23 de janeiro de 2023, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.
Art. 2° Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 72 (setenta e dois) meses, nas condições deste Decreto, os créditos tributários concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2022, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1° O disposto neste artigo também se aplica aos débitos tributários:
I – que tenham sido objeto de parcelamento anterior;
II – objeto de parcelamento em curso;
III – que sejam oriundos de substituição tributária ou de antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação, ainda que apurados através de auto de infração;
IV – oriundos de crime contra a ordem tributária;
V – de não contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando conveniente e oportuno à Administração Tributária e desde que autorizado pela Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária – SUPERGEST da SEFAZ/SE.
§ 2° Aplica-se ainda o disposto neste artigo ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
§ 3° Poderão ser incluídos na consolidação dos créditos tributários os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2022.
Art. 3° Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à vista ou parcelados até 28 de fevereiro de 2023, da seguinte forma:
I – em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa moratória ou fiscal e dos juros de mora para crédito, exceto o decorrente de multa formal;
II – de 02 (duas) a 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;
III – de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;
IV – de 25 (vinte e cinco) a 72 (setenta e duas) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) dos valores das penalidades e acréscimos legais, exceto o decorrente de multa formal;
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 4° O contribuinte poderá efetuar o pagamento parcial do crédito tributário consolidado, na parte em que concordar, desde que seja recolhido à vista, com aplicação dos percentuais de redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora estabelecidos no art. 3° deste Decreto.
§ 1° Na hipótese do “caput”, caso o crédito tributário já seja objeto de processo judicial, somente será considerada a desistência parcial se o débito objeto de desistência for passível de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial.
§ 2° Havendo desistência parcial de ações judiciais, o sujeito passivo deverá protocolizar, previamente ao pedido de adesão ao parcelamento, petição de desistência, de forma irrevogável, dos respectivos objetos nas ações judiciais propostas ou de qualquer incidente em sede de execução fiscal, discriminando com exatidão os períodos e os débitos objeto da desistência parcial, de modo a renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais na parte desistida.
§ 3° O pagamento ou parcelamento parcial de débitos não passíveis de distinção dos demais débitos discutidos na ação judicial implica desistência total da ação.
Art. 5° O débito relativo a parcelamento em curso poderá ser quitado ou reparcelado, com os descontos previstos no art. 3° deste Decreto, hipótese em que o saldo devedor será recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 6° A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 28 de fevereiro de 2023.
§ 1° O pedido de parcelamento poderá ser efetuado, eletronicamente, através do sítio oficial www.sefaz.se.gov.br.
§ 2° O contribuinte poderá, também, dirigir-se à Central de Atendimento ao Contribuinte – CEAC, do seu domicílio, ou à PGE, neste último caso quando se tratar de débitos já em fase de execução fiscal, para efetuar o pedido de parcelamento com a assinatura do demonstrativo de débitos emitido no ato do pedido.
§ 3° O pedido de parcelamento somente será considerado válido após o recolhimento da 1ª (primeira) parcela e dos honorários advocatícios no prazo fixado.
§ 4° O vencimento das demais parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês.
§ 5° Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
§ 6° O pagamento do débito parcelado será efetuado através do Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente através do sítio oficial da SEFAZ.
§ 7° Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
§ 8° O deferimento do pedido de parcelamento de débito espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 7° O crédito tributário que não tenha sido objeto de parcelamento será atualizado na data do seu requerimento e será dividido pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3° deste Decreto, não podendo cada prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe – UFP/SE.
Parágrafo único. O optante pelo parcelamento deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento de parcelamento, quais débitos deverão ser nele incluídos.
Art. 8° A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o pagamento à vista ou de forma parcelada, observado o disposto no art. 3° deste Decreto, desde que com anuência da pessoa jurídica.
§ 1° Na hipótese de pagamento à vista, o DAE deve ser preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.
§ 2° A pessoa física que solicitar o parcelamento passa a ser solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à dívida parcelada.
§ 3° O parcelamento somente poderá ser efetuado pelas pessoas físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física vinculada ao fato gerador.
§ 4° Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica e a pessoa física referida no § 2° deste artigo, serão intimadas a pagar o saldo remanescente calculado na forma do § 2° do art. 14 deste Decreto.
§ 5° No caso de parcelamento, os débitos da pessoa jurídica serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade da pessoa jurídica.
§ 6° Fica suspensa à exigibilidade do crédito tributário, aplicando-se o disposto no art. 125, combinado com o inciso IV do parágrafo único do art. 174, ambos da Lei (Federal) n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 9° A opção pelos parcelamentos de que trata este Decreto:
I – importa confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a adoção das providências previstas na Lei n° 6.840, de 21 de dezembro de 2009, pelo Estado de Sergipe;
II – não autoriza restituição ou compensação das quantias pagas;
III – não autoriza a realização do cálculo das parcelas tomando por base dados econômicos, financeiros ou fiscais do contribuinte aderente;
IV – não autoriza o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado;
V – não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto ao que se refere aos créditos tributários apurados ou lançados fora do regime do Simples Nacional.
§ 1° A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do recolhimento da 1ª (primeira) parcela ou da parcela única, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 2° Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 1° deste artigo deverão ser entregues na PGE, órgão responsável pelo acompanhamento das respectivas ações.
§ 3° O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pelo Fisco, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do Fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
Art. 10. Serão devidos pelo contribuinte honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais a seguir indicados, calculados sobre o valor do crédito tributário executado apurado com as reduções previstas no art. 3° deste Decreto, observados o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do débito:
I – 1% (um por cento) para pagamento à vista;
II – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
III – 10% (dez por cento) mediante parcelamento superior a 12 (doze) parcelas.
Parágrafo único. Os honorários devidos na forma do “caput” deste artigo não compreendem, não prejudicam e não se compensam com os honorários advocatícios devidos ou fixados em processo judicial promovido pelo contribuinte para discussão do débito tributário.
Art. 11. A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata este Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 12. As reduções previstas neste Decreto não são cumulativas com quaisquer outras, mesmo que previstas em Lei ou em outros instrumentos normativos, e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Art. 13. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e condições deste Decreto:
I – não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada, a qual será mantida até a integral quitação da dívida; e,
II – abrangerão, no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, os encargos legais que forem devidos.
Art. 14. Implica revogação do parcelamento:
I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III – o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.
§ 2° Na hipótese de rescisão, o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução fiscal.
Art. 15. O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Art. 16. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 17. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas no Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 18. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Aracaju, 10 de fevereiro de 2023; 202° da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI
Governador do Estado
SARAH TARSILA ARAÚJO ANDREOZZI
Secretária de Estado da Fazenda
CRISTIANO BARRETO GUIMARÃES
Secretário Especial de Governo