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DECRETO N° 44.223, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DODF de 13.02.2023)

Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF n° 28, de 1° de julho de 2022,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 79. ……………………….

……………………………………

XXXVII – Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/2022).

……………………………………” (NR)

“LIVRO I
………………………..

………………………..

TÍTULO III
………………………..

………………………..

CAPÍTULO II
………………………..

………………………..

SEÇÃO IV
………………………..

………………………..

Subseção III
Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços De Comunicação

Art. 151-A. A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom, modelo 62, será emitida pelos contribuintes do ICMS, na forma do Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, em substituição aos seguintes documentos:

I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;

II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

§ 1° Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.

§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.

§ 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a que se refere o caput a partir de 1° de julho de 2024.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de fevereiro de 2023

134° da República e 63° de Brasília

CELINA LEÃO
Governadora em exercício

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