(DODF de 13.02.2023)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no artigo 92, e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, com as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF n° 28, de 1° de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 79. ……………………….
……………………………………
XXXVII – Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom, modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/2022).
……………………………………” (NR)
“LIVRO I
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TÍTULO III
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CAPÍTULO II
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SEÇÃO IV
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Subseção III
Da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços De Comunicação
Art. 151-A. A Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom, modelo 62, será emitida pelos contribuintes do ICMS, na forma do Ajuste SINIEF n° 7, de 7 de abril de 2022, em substituição aos seguintes documentos:
I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
§ 1° Considera-se Nota Fiscal Fatura Eletrônica de Serviços de Comunicação – NFCom o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária do Distrito Federal.
§ 2° A NFCom deverá conter todas as cobranças aos tomadores dos serviços.
§ 3° Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom a que se refere o caput a partir de 1° de julho de 2024.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2023
134° da República e 63° de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício