(DOE de 13.02.2023)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2023-MF2BD;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 168. (…)
(…)
§ 1° (…)
I – devido pelo alienante ou remetente da mercadoria, relativo à prestação de serviços de transporte;
(…)
Art. 220-A. (…)
(…)
III – recolher o imposto devido, mensalmente, utilizando documento de arrecadação em separado, com o código de receita 126-0 ou 127-9, conforme o caso, observado o disposto no art. 220, III.
(…)” (NR)
Art. 2° Fica revogado o inciso II do § 1°-A do art. 530-L-G-B do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2023, 202° da Independência, 135° da República e 489° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado