Altera o Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que trata da concessão de benefício fiscal de crédito presumido a estabelecimento atacadista (Mais Atacadista).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição Estadual,
Art. 1º O § 6º do art. 8º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS – RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º (…)
(…)
§ 6º Nas operações internas alcançadas pelo benefício de que trata o inciso I do art. 8º, a nota correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma que o imposto a destacar corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação, exceto quando se tratar de mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos do art. 1º, inciso VII, do Anexo 1.4 do Regulamento, hipótese em que a nota fiscal correspondente será emitida com a redução do valor da base de cálculo de forma que imposto a destacar corresponda a 10% (dez por cento) do valor da operação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º janeiro de 2023.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 9 DE FEVEREIRO DE 2023, 202º DA INDEPENDÊNCIA E 135º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil