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LEI N° 11.337, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOM de 10.02.2023)

Estabelece as hipóteses de não incidência e de isenção da taxa pela utilização efetiva ou potencial do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos no Município de Fortaleza e dá outras providências.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° Esta Lei estabelece as hipóteses de não incidência e de isenção da Taxa do Serviço Público de Manejo dos Resíduos Sólidos Urbanos (TMRSU) criada pela Lei n° 11.323, de 21 de dezembro de 2022.

Art. 2° A TMRSU não incide na prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinado ao(s):

I – imóveis de propriedade da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza; e

II – imóvel cedido em locação, comodato ou cessão a qualquer título a órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Fortaleza.

Parágrafo Único. A não incidência prevista no inciso I do caput não se aplica aos imóveis:

I – destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;

II – ocupados ou cedidos a terceiros para o uso residencial ou para a exploração de atividade econômica com fins lucrativos.

Art. 3° Fica isenta da TMRSU a prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos destinada aos imóveis edificados residenciais com padrão Baixo e Normal, considerando a Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, em seu Anexo II, e a prestação do serviço destinada a:

I – imóvel com valor venal de até R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais);

II – imóvel de beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS);

III – imóvel de programas de regularização fundiária para família de baixa renda;

IV – imóvel de programas de habitação social do governo federal, estadual ou municipal, para família de baixa renda;

V – imóvel onde funcione regularmente asilo, casa de repouso ou outra instituição que realize tratamento de saúde e de dependentes químicos;

VI – imóvel no qual resida uma família acolhedora, nos termos da Lei municipal n° 10.774, de 6 de junho de 2018;

VII – imóvel edificado residencial ou não residencial de qualquer padrão, de acordo com o Anexo II, da Lei n° 8.703, de 30 de abril de 2003, que seja de propriedade de ou locados, cedidos em comodato ou a qualquer título a igrejas, templos de qualquer culto.

§ 1° A isenção prevista no inciso I somente será aplicada se o imóvel for o único de propriedade do contribuinte.

§ 2° O valor previsto no inciso I será corrigido em 31 de dezembro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (lPCA-E), para o lançamento do ano seguinte, a partir do lançamento de 2024.

§ 3° Para os fins dos incisos III e IV, considera-se família de baixa renda a família com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo, considerando renda familiar o conceito e os limites adotados para fins do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.

§ 4° Decreto regulamentará o procedimento de solicitação e reconhecimento das isenções previstas nos incisos II a VII deste artigo.

Art. 4° Fica autorizada a concessão, a critério da Administração, de desconto no valor da TMRSU, nas seguintes hipóteses e condições:

I – até 10% (dez por cento) do valor devido, para pagamento no vencimento da cota única;

II – até 5% (cinco por cento) do valor devido, para pagamento em até 3 (três) parcelas.

Parágrafo único. A aplicação dos descontos previstos nos incisos I e II é condicionada à:

I – quitação, ao parcelamento regular ou à existência das demais modalidades de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes aos exercícios anteriores do imóvel objeto do desconto;

II – atualização dos dados cadastrais do imóvel objeto do desconto e do sujeito passivo junto ao cadastro imobiliário.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir da data da aplicação da Lei n° 11.323, de 21 de dezembro de 2022.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de fevereiro de 2023.

JOSÉ SARTO NOGUEIRA MOREIRA
Prefeito Municipal de Fortaleza

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