(DOU de 13.02.2023)
Dispõe sobre a aplicação de penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.219515/2020-81 e as deliberações tomadas na 1.111ª Reunião de Diretoria, realizada em 9 de fevereiro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os parâmetros de caracterização de antecedentes e reincidências para o fim de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, no âmbito do mercado de abastecimento de combustíveis.
Parágrafo único. Esta Resolução aplica-se aos processos sancionadores ainda não julgados definitivamente pela ANP.
Art. 2º Para o fim de aplicação das disposições da Lei nº 9.847, de 1999, define-se:
I – antecedente: decisão administrativa definitiva que tenha apenado o agente econômico por qualquer infração prevista na Lei nº 9.847, de 1999, no exercício da mesma atividade regulada em que tenha sido constatada a infração em julgamento;
II – reincidência: infração praticada depois de decisão administrativa definitiva que tenha apenado o estabelecimento ou instalação por qualquer infração prevista na Lei nº9.847, de 1999; e
III – segunda reincidência: infração praticada depois de condenação definitiva por infração que tenha caracterizado areincidência.
CAPÍTULO II
DESCONSIDERAÇÃO DA REINCIDÊNCIA
Art. 3º Para efeito de reincidência, a condenação administrativa definitiva em face do estabelecimento ou instalação será desconsiderada quando:
I – tiver decorrido período de tempo igual ou superior a seis meses entre a data do pagamento da multa, com renúncia expressa do direito de recorrer, e a infração posterior, nos termos do § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847, de 1999;
II – tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos entre a data do pagamento integral da multa imposta em decisão definitiva e a infração; ou
III – tiver decorrido período de tempo igual ou superior a cinco anos entre a data da decisão administrativa definitiva e a infração.
Parágrafo único. Para os casos de parcelamento, o período de tempo previsto no inciso II terá como termo inicial a data da homologação do pedido de parcelamento do débito e a desconsideração só ocorrerá se o parcelamento não tiver sido rescindido.
CAPÍTULO III
AGRAVAMENTO DA MULTA
Art. 4º Para o fim de gradação das penas de multa previstas na Lei nº 9.847, de 1999, o antecedente será desconsiderado nas hipóteses previstas no art. 3º ou se já tiver sido utilizado para a caracterização da reincidência ou da segunda reincidência.
CAPÍTULO IV
PENAS DE SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO
Art. 5º A pena de suspensão temporária de funcionamento, prevista no artigo 7º da Lei nº 9.847, de 1999, será aplicada:
I – pela primeira vez, por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias; e
II – pela segunda vez ao mesmo estabelecimento ou instalação, por trinta dias.
Parágrafo único. A pena de suspensão de funcionamento será novamente aplicada pelo prazo estabelecido no inciso I, se decorrido período de tempo superior a dois anos entre a data da aplicação da primeira pena de suspensão de funcionamento e a do cometimento da infração posterior.
Art. 6º A pena de revogação da autorização, prevista no inciso II do artigo 10 da Lei nº 9.847, de 1999, somente será aplicada ao infrator que já tenha sido apenado com a suspensão pelo prazo de trinta dias.
Parágrafo único. Será aplicada nova pena de suspensão pelo prazo de trinta dias, se tiver decorrido período de tempo igual ou superior a dois anos entre a data da aplicação da primeira suspensão por trinta dias e a do cometimento da infração posterior.
Art. 7º Os recursos administrativos interpostos contra a aplicação das penas de suspensão temporária de funcionamento e de revogação de autorização para o exercício de atividade, previstas no artigo 8º e nos incisos I a IV do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999, serão recebidos com efeito suspensivo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Ficam revogadas:
I – a Resolução ANP nº 8, de 17 de fevereiro de 2012;
II – a Resolução ANP nº 64, de 5 de dezembro de 2014; e
III – a Resolução ANP nº 12, de 26 de fevereiro de 2015.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral