(DOE de 14.02.2023)
Altera, acresce e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso XIX do art. 2°:
“Art. 2°……………
…………………….
XIX – nas operações e prestações destinadas a consumidor final ou tomador de serviço não contribuintes do imposto:
a) da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; ou
b) do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino.
…………………….” (NR)
II – o inciso X do art. 15:
“Art. 15…………..
…………………….
X – na hipótese do inciso XIX do art. 2°, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino;
…………………….” (NR)
III – o caput do art. 16:
“Art. 16. Nas hipóteses do inciso II do § 2° do art. 15, das alíneas “b” e “e” do inciso XII e do inciso XIX, ambos do art. 2°, o imposto a pagar a este Estado será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
…………………….” (NR)
IV – o caput do art. 17:
“Art. 17. Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V e X e do § 2° do art. 15: (Lei 688/96, art. 18, § 1°)
…………………….” (NR)
V – o art. 269, o inciso I e o caput do art. 270, os arts. 271 e 272, o § 1° e o caput do art. 273, e os arts. 274, 275, 276, 277, 279, todos do Capítulo XXI da Parte 4 do Anexo X:
“Art. 269. Nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo. (Convênio ICMS 236/21, cláusula primeira)
Art. 270. Nas operações e prestações de que trata esta Seção, o contribuinte que as realizar deve: (Convênio ICMS 236/21, cláusula segunda)
I – se remetente da mercadoria ou do bem:
…………………….
Art. 271. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito do imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto no art. 40-A do Regulamento. (Convênio ICMS 236/21, cláusula terceira)
Art. 272. As operações e prestações de que tratam esta Seção devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme o Anexo XIII deste Regulamento. (Convênio ICMS 236/21, cláusula quarta)
Art. 273. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea “c” dos incisos I e II do art. 270 deve ser efetuado por meio da GNRE ou DARE, por ocasião da saída da mercadoria ou do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Convênio ICMS 236/21, cláusula quinta)
§ 1° O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem ou a prestação.
…………………….
Art. 274. A critério da CRE e conforme dispuser ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual, pode ser exigida ou concedida inscrição no CAD/ICMS-RO ao contribuinte localizado na unidade federada de origem. (Convênio ICMS 236/21, cláusula sexta)
…………………….
Art. 275. O contribuinte do imposto de que trata a alínea “c” dos incisos I e II do art. 270, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação rondoniense. (Convênio ICMS 236/21, cláusula sétima)
…………………….
Art. 276. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. (Convênio ICMS 236/21, cláusula oitava)
…………………….
Art. 277. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata esta Seção, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em Ajuste SINIEF. (Convênio ICMS 236/21, cláusula nona)
…………………….
Art. 279. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Convênio ICMS 236/21, cláusula segunda, § 5°)” (NR)
Art. 2° Acresce dispositivos ao RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
I – o § 2° ao art. 15, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 15…………..
…………………….
§ 2° Nas hipóteses das alíneas “b” e “c” do inciso VIII deste artigo, a base de cálculo corresponderá:
I – ao valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
II – ao valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.” (NR)
II – os §§ 2° e 3° ao art. 16, renumerando-se o parágrafo único para § 1°:
“Art. 16…………..
…………………….
§ 2° Utilizar-se-á, para os efeitos do § 2° do art. 15:
I – a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
II – a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 3° Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso XIX do art. 2°, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.” (NR)
III – o art. 40-A:
“Art. 40-A. Nas hipóteses do inciso XIX do art. 2°, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.” (NR)
IV – o inciso XV ao § 2° do art. 86:
“Art. 86…………..
…………………….
§ 2°……………….
…………………….
XV – nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido neste Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual:
a) o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
b) o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
…………………….” (NR)
V – o inciso V e os §§ 7° e 8° ao art. 104:
“Art. 104………….
…………………….
V – tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
…………………….
§ 7° Na hipótese da alínea “b” do inciso V deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 8° Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I – o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas “a” ou “b” do inciso II deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V e no § 7° deste artigo; e
II – o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.” (NR)
VI – os §§ 1° ao 3° ao art. 269, o § 4° ao art. 273 e o art. 278-A, todos à Seção I do Capítulo XXI da Parte 4 do Anexo X:
“Art. 269………….
§ 1° O remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual – DIFAL, nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada.
§ 2° O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto.
§ 3° Na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
I – o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no § 2° deste artigo;
II – o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
…………………….
Art. 273…………..
…………………….
§ 4° Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação.
…………………….
Art. 278-A. As informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, previstas nesta Seção, serão divulgadas pelo Portal Nacional da DIFAL, instituído pelo Convênio ICMS 235/21, de 27 dezembro de 2021, disponibilizado em endereço eletrônico mantido pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS (difal.svrs.rs.gov.br). (Lei 688/96, art. 44-A)” (NR)
Art. 3° Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:
I – a alínea “c” do inciso II do art. 104; e
II – o § 2° do art. 270 e o art. 278 do Capítulo XXI da Parte 4 do Anexo X.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2022.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 9 de fevereiro de 2023, 135° da República.
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Governador em exercício
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças