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DECRETO N° 88.878, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 14.02.2023)

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à Antecipação Tributária do ICMS nas entradas Interestaduais, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000024237/2022,

CONSIDERANDO o disposto no § 5° do art. 1° da Lei Estadual n° 6.474, de 24 de maio de 2004,

DECRETA:

Art. 1° O item 2, da alínea a, do inciso VIII, do caput do art. 591-C, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 591-C. Fica excluído da antecipação, enquanto adimplente quanto ao pagamento do ICMS, o contribuinte:

(…)

VIII – industrial com atividade principal de fabricação de produtos têxteis (divisão 13 da CNAE) ou confecção de artigos de vestuários e acessórios (divisão 14 da CNAE) e optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, observado que a exclusão:

a) aplica-se apenas:

(…)

2. a estabelecimento industrial estabelecido nos municípios de Arapiraca, Coruripe, Delmiro Gouveia, Murici, Palmeira dos Índios e São Miguel dos Campos.

(…)” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 13 de fevereiro de 2023, 207° da Emancipação Política e 135° da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador

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