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DECRETO N° 48.573, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 16.02.2023)

Altera o regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei n° 6.763, de 26  de dezembro de 1975, no Ajuste SINIEF 22/19, de 10 de outubro de 2019, e no Ajuste SINIEF 38/21, de 1° de  outubro de 2021,

DECRETA:

Art. 1° O parágrafo único do art. 4° da Parte 1 do Anexo V do regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4° – (…)

Parágrafo único – Tratando-se de NF-e:

I – relativamente aos incisos I a III do caput, as informações serão inseridas, de forma manuscrita, no DANFE, ou enviadas, por meio eletrônico, nos termos do art. 11-K desta parte;

II – o remetente realizará o evento Comprovante de Entrega da NF-e, correspondente ao registro  de entrega da mercadoria, por meio da captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da  entrega da carga;

III – a comprovação da entrega da mercadoria nos termos do inciso II substitui o canhoto em papel  do documento auxiliar;

IV – o remetente registrará o cancelamento do registro de entrega da mercadoria por meio do  evento Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e.”.

Art. 2° O art. 11-F da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6°, com a seguinte redação:

“Art. 11-F – (…)

§ 6° – A NF-e cancelada deve ser escriturada, sem valores monetários, de acordo com a legislação  tributária.”.

Art. 3° O § 3° do art. 106-I da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte  redação, ficando o artigo acrescido do § 3°-A:

“Art. 106-I – (…)

§ 3° – O comprovante de entrega do CT-e e o cancelamento do comprovante de entrega do CT-e serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento correspondente relacionado em um CT-e que referencia a NF-e por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.

§ 3°-A – A comprovação da entrega da mercadoria nos termos do § 3° substitui o canhoto em papel do documento auxiliar.”.

Art. 4° O inciso II do parágrafo único do art. 166 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 166 – (…)

Parágrafo único – (…)

II – a NF-e cancelada, ressalvadas as colunas do livro referentes a valores monetários.”.

Art. 5° O art. 242-B da Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do § 5°, com a seguinte redação:

“Art. 242-B – (…)

§ 5° – A averbação de exportação, o registro da data de embarque e de averbação da DU-E, e a  quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior serão registrados de  forma automática por propagação por meio dos ambientes autorizadores dos documentos fiscais eletrônicos.”.

Art. 6° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência  do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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