(DOE de 16.02.2023)
Modifica o Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, relativamente à adequação do termo final para fruição do benefício fiscal especificado aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações internas com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 46.303, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 3°-A. ………………………………………………………………..
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§ 2° …………………………………………………………………………
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II – somente pode ocorrer: (NR)
a) quando se tratar de estabelecimento comercial: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2022; e (AC)
2. no período de 1° de março de 2023 a 31 de dezembro de 2032, observado, a partir de 1° de janeiro de 2029, o disposto no § 5° da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017; (AC)
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de março de 2023.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de fevereiro do ano de 2023, 206° da Revolução Republicana Constitucionalista e 201° da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA