(DOE de 16.02.2023)
Estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a apresentação, nos processos de pagamento, do Certificado de Quitação do ISSQN, no local onde estiver sendo feito o serviço.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA – SINFRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso II da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a apresentação, nos processos de pagamento, do Certificado de Quitação do ISSQN, no local onde estiver sendo feito o serviço,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A presente Instrução normativa tem por objetivo regulamentar a apresentação dos documentos necessários no processo de pagamento, especificamente quanto ao documento que demonstre o cumprimento do previsto na Lei 10.162 de 2014.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE MEDIÇÕES
Art. 2° Nos Contratos administrativos formulados por esta Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística – SINFRA, que tenham por objeto serviços/obras executados nos Municípios deste estado, deverá a empresa Contratada apresentar Certificado de Quitação do ISSQN do local onde estiver sendo feito o serviço.
§ 1° Todos os processos de pagamento deverão conter o comprovante de pagamento do ISSQN da última medição paga a empresa/consórcio, indicando o município onde o serviço tenha sido realizado.
§ 2° A última medição do Contrato deverá conter o comprovante de pagamento específico desta medição, não sendo aceito somente o comprovante de pagamento da última medição paga.
Art. 2° Caso a empresa apresente motivo justo, indicando que o não pagamento ocorreu por culpa exclusiva do município beneficiado, a apresentação da documentação comprobatória de quitação poderá ser prorrogada à próxima medição.
Art. 3° Serão considerados comprovantes de pagamento:
I. Certificado de comprovante de pagamento, acompanhado da guia que atesta o local e valor;
II. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa do município, caso haja parcelamento do tributo objeto da presente Instrução;
Art. 4° Caso a empresa não apresente a documentação necessária, deverá o setor financeiro do órgão encaminhar comunicação à mesma, para que a apresente no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1° Vencido o prazo sem a apresentação da documentação e não havendo justificativa nos termos do art. 2° desta instrução, o processo deverá ser encaminhado à Superintendência de Aquisições e Contratos para instauração de procedimento visando a apuração da responsabilidade da empresa, caso haja previsão sancionatória no contrato.
Art. 5° Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, se aplicando aos processos de pagamento que estejam pendentes quanto a apresentação da documentação prevista nesta.
Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 2023.
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística
(original assinado)