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LEI N° 18.305, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 15.02.2023)

Altera a Lei n° 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, a Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica, a Lei n° 18.154, de 12 de julho de 2022, que estabelece alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e de comunicação – ICMS, relativamente às operações e prestações que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 44 da Lei n° 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso I e da alínea “b” do inciso II, nos seguintes termos:

“Art. 44. ………….

I – ………………………..

c) 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias ou bens;

II – ……………………………..

b) 20% (vinte por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;

(…)” (NR)

Art. 2° Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n° 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas em função do disposto no art. 1° desta Lei, relativamente à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento).

Art. 3° Os percentuais de cargas líquidas estabelecidos no Anexo III da Lei n° 14.237, de 2008, que dispõe sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do ICMS, passam a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/REMETENTEMERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA INTERNA)PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍSREGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO-OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTOREGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ATACADISTA (Anexo I)7% – Cesta básica2,96%5,50%7,25%
 12% – Cesta básica5,08%9,42%12,42%
 20%7,70%15,70%20,70%
 25%7,26%25,85%33,00%
 28% (exceto prestação de serviço de comunicação)8,13%30,39%37,80%
 28% (Prestação de serviço de comunicação)22,40%
VAREJISTA (Anexo II)7% – Cesta básica1,54%4,20%5,95%
 12% – Cesta básica2,64%7,20%10,20%
 20%4,00%12,00%17,00%
 25%7,26%25,85%33,00%
 28% (exceto prestação de serviço de comunicação)8,13%30,39%37,80%

Art. 4° O art. 1° da Lei estadual n° 18.154, de 12 de julho de 2022, passa a vigorar com nova redação, nos seguintes termos:

“Art. 1° Nos termos do art. 2° da Lei Complementar nacional n° 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o art. 32-A da Lei Complementar nacional n° 87, de 13 de setembro de 1996, a alíquota aplicável às operações com combustíveis e energia elétrica, bem como às prestações de serviço de comunicação será de 20% (vinte por cento), nos termos da alínea “c”do inciso I do art. 44 da Lei estadual n° 12.670, de 30 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 5° Ficam reajustados, a partir da produção dos efeitos das alterações introduzidas pelo art. 1° desta Lei, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento).

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do transcurso de 90 (noventa) dias da sua publicação, observado, ainda, o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de fevereiro de 2023.

ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Governador do Estado

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