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RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA GABIN N° 008, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 15.02.2023)

Altera o Anexo 1.6 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, para dispor sobre a manutenção do crédito fiscal nas operações abarcadas pela redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense, nos termos da Lei n° 11.687, de 23 de dezembro de 2022, e do Convênio ICMS n° 128, de 20 de outubro de 1994, e dá outras disposições.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO que o art. 2° da Lei n° 11.687, de 23 de dezembro de 2022, estabeleceu que a carga tributária do ICMS incidente sobre as operações de saídas internas das mercadorias que compõem a cesta básica maranhense fica reduzida para 10% (dez por cento), com vigência a partir de 1° de janeiro de 2023,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária maranhense ao estabelecido no art. 2° da Lei n° 11.687/2022 quanto à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica maranhense,

CONSIDERANDO ainda que a Lei n° 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, e que o Decreto n° 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por Resolução Administrativa,

RESOLVE:

Art. 1° O caput do art. 3° do Anexo 1.6 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 19.714, de 10 de julho de 2003, passa a vigorar acrescido do inciso V:

“Art. 3° (…)

(…)

V – o inciso VII do art. 1° do Anexo 1.4, salvo quando a carga tributária efetiva aplicada na entrada da mercadoria for superior à carga tributária efetiva da saída, hipótese em que o estorno do crédito estará limitado à diferença que exceder a carga tributária efetiva aplicada na saída.” (NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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