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DECRETO N° 27.919, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 16.02.2023)

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1° A Tabela III da Parte 2 do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“TABELA III
BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE

ITEMDESCRIÇÃOCESTNCM/ SHORIGINALMVA AJUSTADA
4%7%12%
1.0Aperitivos, amargos, bitter e similares.02.001.002205 2208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
2.0Batida e similares02.002.002208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
3.0Bebida ice02.003.002208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
4.0Cachaça e aguardentes02.004.002207.20 2208.40.0071,90%161,64%153,46%139,83%
5.0Catuaba e similares02.005.002205 2206.00.90 2208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
6.0Conhaque, brandy e similares02.006.002208.20.0071,90%161,64%153,46%139,83%
7.0Cooler02.007.002206.00.90 2208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
8.0Gim (gin) e genebra02.008.002208.50.0071,90%161,64%153,46%139,83%
9.0Jurubeba e similares02.009.002205 2206.00.90 2208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
10.0Licores e similares02.010.002208.70.0071,90%161,64%153,46%139,83%
11.0Pisco02.011.002208.20.0071,90%161,64%153,46%139,83%
12.0Rum02.012.002208.40.0071,90%161,64%153,46%139,83%
13.0Saquê02.013.002206.00.9071,90%161,64%153,46%139,83%
14.0Steinhaeger02.014.002208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
15.0Tequila02.015.002208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
16.0Uísque02.016.002208.3071,90%161,64%153,46%139,83%
17.0Vermute e similares02.017.00220571,90%161,64%153,46%139,83%
18.0Vodka02.018.002208.60.0071,90%161,64%153,46%139,83%
19.0Derivados de vodka02.019.002208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
20.0Arak02.020.002208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
21.0Aguardente vínica / grappa02.021.002208.20.0071,90%161,64%153,46%139,83%
22.0Sidra e similares02.022.002206.00.1071,90%161,64%153,46%139,83%
23.0Sangrias e coqueteis02.023.002205 2206.00.90 2208.90.0071,90%161,64%153,46%139,83%
24.0Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool, mostos de uvas02.024.00220471,90%161,64%153,46%139,83%
999.0Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores02.999.002205 2206 2207 220871,90%161,64%153,46%139,83%

” (NR)

Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018:

I – o item 19 da Tabela I e a Tabela XX, ambos da Parte 2; e

II – a Tabela XX da Parte 3.

Art. 3° Em razão da exclusão de mercadorias da substituição tributária disposta no art. 2°, o contribuinte substituído deverá seguir o disposto na Seção IV do Capítulo IV da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721, de 2018.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de março de 2023.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de fevereiro de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças

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