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DECRETO N° 48.367 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 17.02.2023)

Altera dispositivos do Decreto n° 42.049, de 25 de setembro de 2009, que disciplina o parcelamento dos Créditos Tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o constante do Processo n° SEI-140017/001746/2023,

CONSIDERANDO:

– a autorização prevista nos arts. 1° e 2° da Lei n° 5.351, de 15 de dezembro de 2008; e

– a conveniência de mecanismos que permitam a satisfação dos créditos do Erário sem prejudicar o exercício das atividades econômicas no Estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

Art. 1° Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Decreto n° 42.049/2009, nos seguintes termos:

“Art. 6° (…)

§ 4°. Tratando-se de crédito inscrito em dívida ativa tendo por sujeito passivo pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL, estes poderão parcelar o débito em até 60 (sessenta) parcelas, observada parcela mínima de 50 (cinquenta) UFIR-RJ, para pessoa física, e 100 (cem) UFIR-RJ, para pessoa jurídica.”

“Art. 8° (…)

§ 2° Ocorrida a hipótese do caput deste artigo o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento, sendo reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) os prazos de pagamento previstos no art. 6°, caput, e §4 °.”

“Art. 9° (…)

§ 1° O deferimento do Parcelamento Especial observará os seguintes parâmetros:

I – em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL e demais pessoas jurídicas sem fins lucrativos, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 50.000 (cinquenta mil) UFIR-RJ;

II – em relação a créditos das demais pessoas jurídicas ou empresários individuais, o montante total a ser parcelado deverá ser superior a 200.000 (duzentos mil) UFIR-RJ.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2023

CLÁUDIO CASTRO
Governador

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