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INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 010, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 17.02.2023)

Altera a Instrução Normativa GSEF n° 9, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo simples nacional, no âmbito do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 748-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1° O inciso III do caput do art. 27-C da Instrução Normativa GSEF n° 9, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste Sinief 11/16):

(…)

III – a partir de 1° de julho de 2022, aquele que utilize de Escrituração Fiscal Digital – EFD e preencha os seguintes registros:

a) E100 e os seguintes registros filhos: campo 15 do E110, E111 e E116, para valores devidos a título de ICMS antecipado (Lei n° 6.474/04) e diferencial de alíquotas (Lei 5.900/96, arts. 2°, V e 17, §§ 1° e 2);

b) E200 e os seguintes registros filhos:

1. E210 e E250, para valores devidos a título de ICMS substituição tributária (antecedente, concomitante e subsequente);

2. campo 15 do E210, E220 e E250, para valores devidos a título de antecipação com encerramento de fase de tributação.” (NR).

Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de fevereiro de 2023.

GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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