(DOE de 17.02.2023)
Altera a Instrução Normativa GSEF n° 9, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável à microempresa e empresa de pequeno porte optantes pelo simples nacional, no âmbito do ICMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 748-A e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O inciso III do caput do art. 27-C da Instrução Normativa GSEF n° 9, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-C. A DeSTDA deverá ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2017, pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, exceto (Ajuste Sinief 11/16):
(…)
III – a partir de 1° de julho de 2022, aquele que utilize de Escrituração Fiscal Digital – EFD e preencha os seguintes registros:
a) E100 e os seguintes registros filhos: campo 15 do E110, E111 e E116, para valores devidos a título de ICMS antecipado (Lei n° 6.474/04) e diferencial de alíquotas (Lei 5.900/96, arts. 2°, V e 17, §§ 1° e 2);
b) E200 e os seguintes registros filhos:
1. E210 e E250, para valores devidos a título de ICMS substituição tributária (antecedente, concomitante e subsequente);
2. campo 15 do E210, E220 e E250, para valores devidos a título de antecipação com encerramento de fase de tributação.” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de fevereiro de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda