(DOE de 17.02.2023)
Altera a Instrução Normativa SEF n° 46, de 4 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o início da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital – EFD, para os contribuintes do ICMS, nos termos do art. 313-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Ajuste SINIEF n° 25, de 1° de julho de 2022.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF n° 25, de 1° de julho de 2022, bem como o disposto nos arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo indicados do art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 46, de 4 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – as alíneas “d” e “e” do inciso I do § 7°:
“Art. 1° Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(…)
§ 7° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4° do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF 18/13, 33/13, 10/14, 08/15, 13/15 e 25/16):
I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
(…)
d) 1° de janeiro de 2023, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajustes SINIEF 27/20 e 25/22);
e) 1° de janeiro de 2024, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 13, 14, 15, 16, 17, 18, 22, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22);” (NR);
II – o caput do § 9°:
“Art. 1° Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(…)
§ 9° Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7°, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 8/15):” (NR).
Art. 2° O art. 1° da Instrução Normativa SEF n° 46, de 4 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido da alínea “f” ao inciso I do § 7 e do § 13, com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam obrigados à Escrituração Fiscal Digital – EFD, de que tratam os arts. 313-A a 313-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 35.245, de 26 de dezembro de 1991 (Convênio ICMS 143/06 e Protocolo ICMS 77/08), os contribuintes do ICMS listados:
(…)
§ 7° A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4° do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de (Ajustes SINIEF 18/13, 33/13, 10/14, 08/15, 13/15 e 25/16):
I – para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
(…)
f) 1° de janeiro de 2025, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 19, 20, 21, 24 e 25 da CNAE (Ajuste SINIEF 25/22).
(…)
§ 13. A obrigatoriedade prevista nas alíneas “b”, “c”, “d”, “e” e “f”, do inciso I do § 7° deste artigo, poderá, a partir de 1° de janeiro de 2023, ser atendida pela escrituração simplificada, de que trata o parágrafo único do art. 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, e implica a guarda da informação da escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais (Ajuste SINIEF 25/22).” (AC).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I – de 1° de abril de 2016, quanto ao inciso II do art. 1°; e
II – de 1° de janeiro de 2023, quanto aos demais dispositivos.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 16 de fevereiro de 2023.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda