(DOM de 18.02.2023)
Altera os artigos 66 e 67 da seção III do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47, de 29 de maio de 2017, que dispõe sobre o Regulamento do Serviço de Transporte por Táxi do Município de Belo Horizonte, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SUMOB, no exercício das atribuições legais que lhe confere a Lei n° 11.319, de 22 de outubro de 2021, e a Presidente Substituta da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTrans, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 25 do respectivo Estatuto Social, aprovado pela Assembleia Geral dos Acionistas, em 15 de julho de 2022 e conforme Termo de Cooperação Técnica n° 670/2022 firmado entre SMPU, Sumob e BHTRANS;
RESOLVEM:
Art. 1° O art. 66, do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47 de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. O Serviço de Táxi Lotação é uma modalidade prestada mediante permissão e licença, pessoal, intransferível, precária e unilateral expedida pela BHTRANS, para atender às necessidades de deslocamento de usuários de forma coletiva e em rotas específicas e que deverá observar para a execução das operações, além do regramento geral deste regulamento, as seguintes diretrizes:
I – A prestação do serviço adequado aos usuários;
II – O uso de vestimentas condizentes com a atividade, devendo o permissionário vestir camisa ou blusa, exceto camiseta, calça e calçado fechado;
III – Fixação de adesivos, conforme modelo aprovado pela BHTRANS, tanto no painel do veículo quanto no encosto do banco do carona, em local de ampla visualização do usuário, com informações sobre o canal da Prefeitura de Belo Horizonte de contato para o envio de sugestões, reclamações e, ou elogios.”
Art. 2° O art. 67, do Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47 de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 A BHTRANS definirá o valor da tarifa, a caracterização do veículo, a rota e os pontos de embarque e desembarque, observando critérios técnico-operacionais necessários para o correto funcionamento do serviço e impactos nos outros modos de transporte.
§ 1° O valor mínimo da tarifa do serviço de táxi lotação, com operação da Avenida Afonso Pena e Avenida do Contorno, será definido tendo como pisos o valor da tarifa predominante do Transporte Público Coletivo Convencional por Ônibus multiplicada pelo fator 1,10 e o valor da tarifa da Linha Circular da área central do Transporte Público Coletivo Convencional por Ônibus multiplicada pelo fator 1,50;
§ 2° O valor da tarifa do serviço de táxi lotação é definido considerando arredondamento de R$ 0,05 (cinco centavos de real).”
Art. 3° Fica acrescentado, ao Anexo I da Portaria BHTRANS DPR n° 47 de 29 de maio de 2017, o art. 67A:
“Art. 67-A: Para o pagamento da tarifa do táxi lotação, é obrigatória a disponibilização de opção de pagamento da corrida por cartão de crédito, de débito bancário e por meio do sistema de pagamento instantâneo PIX, devendo observar:
I – O pagamento por meio de cartão de crédito e de débito bancário, poderá ser realizado por meio de aplicativo;
II – Não será permitida a concessão de desconto na tarifa do serviço de táxi lotação, tampouco cobrança extra para o pagamento via cartão de crédito, débito ou pix;
III – O permissionário deverá disponibilizar o uso de equipamento com sistema de leitor de cartão de crédito, a qual deverá estar em plena operação e será objeto de fiscalização nas vistorias perante a BHTrans.
IV – O permissionário deverá fixar adesivos, conforme modelo aprovado pela BHTRANS, tanto no painel do veículo quanto no encosto do banco do carona, em local de ampla visualização do usuário, com informações da disponibilidade dos meios de pagamento obrigatórios.
Parágrafo único: O pagamento via sistema de pagamento instantâneo PIX deverá ser disponibilizado como opção de pagamento, obrigatoriamente, em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria.”
Art. 4° O Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de fevereiro de 2023
ANDRÉ SOARES DANTAS
Superintendente de Mobilidade
JÚLIA COSTA GALLO
Presidente Substituta da BHTrans