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RESOLUÇÃO CMN N° 5.060, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOU de 22.02.2023)

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4°, incisos VI, VIII e XIII, da referida Lei, e na Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965,

RESOLVEU:

CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a organização e o funcionamento dos bancos comerciais e dos bancos múltiplos.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 2° O funcionamento das instituições de que trata esta Resolução depende de autorização do Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação específica.

§ 1° Na denominação das instituições financeiras a que se refere esta Resolução deve constar a expressão “Banco”.

§ 2° No caso de autorização para funcionamento de banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, o Banco Central do Brasil, previamente à sua decisão, solicitará a manifestação da Comissão de Valores Mobiliários.

CAPÍTULO III
DO BANCO COMERCIAL E DO BANCO MÚLTIPLO

Seção I
Do Banco Comercial

Art. 3° O banco comercial consiste em instituição financeira que tem como atividade principal a intermediação de recursos financeiros e a custódia de valores.

§ 1° O banco comercial pode praticar as seguintes atividades:

I – captar recursos do público sob a forma de depósitos à vista e a prazo ou via emissão de títulos;

II – conceder operações de crédito, avais, fianças e garantias;

III – realizar serviços de cobrança e de pagamentos, nos termos da regulamentação específica;

IV – operar no mercado de câmbio, nos termos da regulamentação específica do Banco Central do Brasil;

V – praticar operações de compra e venda, por conta própria ou de terceiros, de metais preciosos, no mercado físico;

VI – intermediar a colocação, em mercado de balcão, de distribuição pública, primária ou secundária, de valores mobiliários, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; e

VII – realizar outras atividades previstas na legislação e na regulamentação específica.

§ 2° É vedado ao banco comercial, na prestação do serviço previsto no inciso VI do caput:

I – garantir a subscrição ou aquisição de valores mobiliários, em contrato de distribuição pública, primária ou secundária; e

II – contratar agentes autônomos de investimento ou confiar a terceiros a colocação de valores mobiliários, cumprindo-lhe efetuar diretamente as operações.

Seção II
Do Banco Múltiplo

Art. 4° O banco múltiplo consiste em instituição financeira constituída com, no mínimo, duas das seguintes carteiras, sendo uma delas obrigatoriamente comercial ou de investimento:

I – comercial;

II – de investimento;

III – de desenvolvimento;

IV – de crédito imobiliário;

V – de crédito, financiamento e investimento; e

VI – de arrendamento mercantil.

§ 1° Para fins desta Resolução, considera-se carteira o conjunto de atividades principais desempenhadas por bancos comerciais, definidas no art. 3° desta Resolução, e por bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento e sociedades de arrendamento mercantil, definidas pela legislação e pela regulamentação específica.

§ 2° As operações realizadas por banco múltiplo estão sujeitas às mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às instituições singulares correspondentes às suas carteiras.

§ 3° Não há vinculação entre as fontes de recursos captados e as aplicações do banco múltiplo, salvo os casos previstos em legislação ou regulamentação específica.

CAPÍTULO IV
DO BANCO COOPERATIVO

Art. 5° O banco cooperativo consiste em instituição financeira, constituída sob a forma de banco comercial ou banco múltiplo, sob controle societário de cooperativas centrais de crédito.

§ 1° As cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo de controle devem deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto do banco cooperativo.

§ 2° O banco cooperativo constituído como banco múltiplo deve possuir, obrigatoriamente, a carteira comercial.

§ 3° Na denominação da instituição de que trata o caput deve constar a expressão “Banco Cooperativo”.

CAPÍTULO V
DO BANCO COMERCIAL SOB CONTROLE SOCIETÁRIO DE BOLSA DE VALORES, DE BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS OU DE BOLSA DE VALORES E DE MERCADORIAS E FUTUROS

Art. 6° O banco comercial sob controle societário de bolsa de valores, de bolsa de mercadorias e futuros ou de bolsa de valores e de mercadorias e futuros, consiste em instituição financeira especializada, constituída exclusivamente para:

I – exercer a função de liquidante e de custodiante central, prestando serviços à bolsa e aos agentes econômicos responsáveis pelas operações nela cursadas;

II – emitir certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de programas de Brazilian Depositary Receipt (BDR), patrocinados e não patrocinados, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, podendo exercer a função de liquidante e custodiante a investidores singulares; e

III – prestar serviços de liquidação, no âmbito de arranjos de pagamento, a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nos termos da regulamentação específica dessa Autarquia.

CAPÍTULO VI
DO REQUERIMENTO MÍNIMO DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO E DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARA BANCOS COMERCIAIS E MÚLTIPLOS

Art. 7° O banco comercial deve observar permanentemente limites mínimos de capital social integralizado e de patrimônio líquido de R$17.500.000,00 (dezessete milhões e quinhentos mil reais).

§ 1° O capital social integralizado e o patrimônio líquido mínimo do banco múltiplo deve corresponder ao somatório do capital integralizado e patrimônio líquido mínimo exigidos para o banco comercial ou de investimento e para cada uma das instituições singulares correspondentes à carteira do banco múltiplo.

§ 2° Em se tratando de instituição que tenha a agência sede ou a matriz fora dos estados do Rio de Janeiro ou de São Paulo, os valores de capital social integralizado e patrimônio líquido exigidos nos termos deste artigo terão redução de 30% (trinta por cento).

§ 3° Para os bancos comerciais e bancos múltiplos que operarem no mercado de câmbio, devem ser adicionados R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) aos valores de capital social e de patrimônio estabelecidos no caput.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8° O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários adotarão em conjunto, no âmbito de suas atribuições legais, as medidas necessárias à execução do disposto no inciso VI do § 1° do art. 3° desta Resolução.

Art. 9° Ficam revogados:

I – a Resolução n° 1.058, de 30 de outubro de 1985;

II – a Resolução n° 1.428, de 15 de dezembro de 1987;

III – os seguintes dispositivos da Resolução n° 2.099, de 17 de agosto de 1994:

a) o Regulamento Anexo I;

b) o inciso I do caput do art. 1° do Regulamento Anexo II;

c) os §§ 1°, 2° e 3° do art. 1° do Regulamento Anexo II; e

d) os arts. 2° e 4° do Regulamento Anexo II;

IV – a Resolução n° 2.788, de 30 de novembro de 2000; e

V – a Resolução n° 4.073, de 26 de abril de 2012.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor em 1° de março de 2023.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

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