(DOU de 22.02.2023)
Altera a Resolução CMN n° 4.970, de 25 de novembro de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que especifica.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1°, § 1°, e 12, inciso I, da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009,
RESOLVEU:
Art. 1° A Resolução CMN n° 4.970, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………………………………………………………….
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XVII – sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
XVIII – sociedades de empréstimo entre pessoas; e
XIX – confederações de serviço.
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 3° ……………………………………………………………….
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III – a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1°, bem como desmembramento de cooperativa de crédito ou de confederação de serviço, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2°;
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VI – a alteração do valor do capital social, exceto das cooperativas de crédito e das confederações de serviço, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2°, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2°, em caso de redução do capital;
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6° ……………………………………………………………….
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II – convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores das instituições de que trata o art. 1° e os fundadores das cooperativas de crédito e das confederações de serviço.” (NR)
“Art. 7° ……………………………………………………………….
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§ 2° …………………………………………………………………….
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II – inciso II do caput, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço; e
III – inciso III do caput, no caso de agências de fomento, cooperativas de crédito e confederações de serviço.
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 11. O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, às confederações de serviço e às associações de poupança e empréstimo.” (NR)
“Art. 19. ………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………..
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d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada, os fundadores, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço, ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou
…………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil