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RESOLUÇÃO CMN N° 5.062, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOU de 22.02.2023)

Altera a Resolução CMN n° 4.970, de 25 de novembro de 2021, que disciplina os processos de autorização relacionados ao funcionamento das instituições que especifica.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9° da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 16 de fevereiro de 2023, com base nos arts. 1°, § 1°, e 12, inciso I, da Lei Complementar n° 130, de 17 de abril de 2009,

RESOLVEU:

Art. 1° A Resolução CMN n° 4.970, de 25 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° ……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

XVII – sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;

XVIII – sociedades de empréstimo entre pessoas; e

XIX – confederações de serviço.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 3° ……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

III – a fusão, cisão ou incorporação de instituição relacionada no art. 1°, bem como desmembramento de cooperativa de crédito ou de confederação de serviço, condicionados ao cumprimento dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2°;

……………………………………………………………………………

VI – a alteração do valor do capital social, exceto das cooperativas de crédito e das confederações de serviço, condicionada ao cumprimento do requisito previsto no inciso II do art. 2°, em caso de aumento, ou dos requisitos previstos nos incisos III e IX do art. 2°, em caso de redução do capital;

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 6° ……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

II – convocar para entrevista os controladores, os detentores de participação qualificada e os administradores das instituições de que trata o art. 1° e os fundadores das cooperativas de crédito e das confederações de serviço.” (NR)

“Art. 7° ……………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

§ 2° …………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………

II – inciso II do caput, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço; e

III – inciso III do caput, no caso de agências de fomento, cooperativas de crédito e confederações de serviço.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 11. O disposto neste Capítulo não se aplica às cooperativas de crédito, às confederações de serviço e às associações de poupança e empréstimo.” (NR)

“Art. 19. ………………………………………………………………

I – ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………

d) deixarem os controladores, os detentores de participação qualificada, os fundadores, no caso de cooperativas de crédito e de confederações de serviço, ou os administradores de atender a convocação do Banco Central do Brasil para entrevista; ou

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil

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