(DOE de 18.02.2023)
Altera a resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031, de 4 de agosto de 2017, que disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários com precatórios, bens móveis e imóveis, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme previsto no Art. 7° dos Decretos n°s 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos arts. 7° dos Decretos n°s 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1° O § 3° do Art. 7° da resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° – (…)
§ 3° – A intimação a que se refere o caput deverá ser expedida até o dia 29 de dezembro de 2023.”.
Art. 2° O § 5° do Art. 10 da resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – (…)
§ 5° – A intimação a que se refere o § 3° deverá ser expedida até o dia 29 de dezembro de 2023.”.
Art. 3° O § 5° do Art. 13 da resolução Conjunta SEF/AGE n° 5.031, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 – (…)
§ 5° – A intimação a que se refere o § 3° deverá ser expedida até o dia 29 de dezembro de 2023.”.
Art. 4° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 2022.
Belo Horizonte, aos 17 de fevereiro de 2023; 235° da Inconfidência Mineira e 202° da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado