(DOE de 23.02.2023)
Altera o Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para dispor sobre o Termo de Apreensão de Mercadoria (TAM) e o Documento Auxiliar do Termo de Apreensão de Mercadoria (DATAM).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 31.825, de 18 de agosto de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 721. Na apreensão de mercadorias em trânsito ou estocada em situação irregular, deverá ser lavrado Termo de Apreensão de Mercadoria (TAM), conforme Anexo 023 deste Decreto, impresso ou em meio eletrônico.
§ 1° Quando da inclusão do Termo de Apreensão de Mercadoria (TAM) nos sistemas da Secretaria de Estado da Tributação (SET), será gerado o Documento Auxiliar do Termo de Apreensão de Mercadoria (DATAM), contendo código de segurança que permitirá a visualização integral do TAM na Unidade Virtual de Tributação (UVT).
§ 2° A ciência no Termo de Apreensão de Mercadoria (TAM) considerar-se-á suprida pela ciência no Documento Auxiliar do Termo de Apreensão de Mercadoria (DATAM).” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de fevereiro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier