Pular para o conteúdo

LEI N° 18.612, DE 20 DE JANEIRO DE 2023

  • por

(DOE de 23.01.2023)

Altera a Lei n° 17.003, de 2016, que “Dispõe sobre a produção e a comercialização do queijo artesanal serrano, no Estado de Santa Catarina”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 17.003, de 1° de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° Para fins do disposto nesta Lei, é considerado responsável pela queijaria o produtor de queijo artesanal serrano que tenha capacitação profissional em boas práticas de agropecuária e de fabricação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, e capacitação continuada em cursos anuais de, no mínimo, 32 (trinta e duas) horas, comprovada por certificado emitido por entidades de ensino.

§ 1° A queijaria deverá possuir responsável técnico reconhecido pelo conselho de classe, podendo ser profissional ligado à associação ou cooperativa.

§ 2° A exigência de que trata o § 1° pode ser suprida por profissional técnico de órgãos governamentais ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.” (NR)

Art. 2° O art. 23 da Lei n° 17.003, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 23. Estudos técnico-sanitários realizados em queijarias no Estado de Santa Catarina, garantida a participação de representantes de produtores de queijo artesanal serrano, devem ser submetidos à apreciação da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI), com o objetivo de subsidiar, para cada tipo ou variedade de queijo, a regulamentação de:

I – parâmetros físico-químicos e microbiológicos;

II – prazos de validade e de maturação, quando couber;

III – características técnicas das instalações, dos equipamentos e dos utensílios;

IV – boas práticas agropecuárias, de fabricação e higiene operacional; e

V – formas de maturação e de utilização de aditivos para temperos.

Parágrafo único. Os produtores de queijo artesanal serrano, de forma individual ou coletiva, deverão comprovar, por meio de análises microbiológicas laboratoriais, o atendimento aos parâmetros microbiológicos existentes, estabelecendo o período de maturação necessário para o tipo de queijo elaborado de acordo com o teor de umidade a que o produto corresponder.” (NR)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 20 de janeiro de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Enviar mensagem
Posso ajudar?
Olá 👋
Como podemos ajudá-lo?