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PORTARIA N° 011, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DODF de 23.02.2023)

Dispõe sobre a campanha de declaração de vacinação de animais de interesse pecuário e atualização cadastral de propriedades e explorações pecuárias do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO E DESENVOLVIMENTO RURAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 2° e 3°, I, da Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013, bem como o disposto no art. 123, do Decreto n° 36.589, de 07 de julho de 2015, e

CONSIDERANDO que compete a esta Secretaria estabelecer normas para o controle sanitário dos rebanhos;

CONSIDERANDO a publicação da Instrução Normativa n° 48, de 14 de julho de 2020, que estabelece novas Diretrizes para o Programa Nacional de Vigilância para Febre Aftosa (PNEFA) e determina que cada Unidade Federativa deve dispor de normativa específica para atualização de cadastro e vacinação dos animais baseada no novo contexto do PNEFA;

CONSIDERANDO que a Lei n° 5.224, de 27 de novembro de 2013, define a obrigatoriedade de atualização do cadastro pessoal, da propriedade e das explorações pecuárias existentes;

CONSIDERANDO a Portaria MAPA n° 116, de 20 de setembro de 2017, que aprovou o Plano Estratégico do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa – PNEFA para 2017-2026;

CONSIDERANDO o descrito no Ofício-Circular n° 83/2022/DSA/SDA/MAPA, sobre a decisão de suspensão da vacinação contra febre aftosa no Distrito Federal a partir do ano de 2023;

CONSIDERANDO as demais normas e programas sanitários para sanidade dos rebanhos, como o Programa Nacional de Controle da Raiva dos Herbívoros – PNCRH, que preconizam a vacinação de herbívoros domésticos como uma das estratégias de controle da doença;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SDA n° 10, de 3 de março de 2017, que estabelece o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal – PNCEBT;

RESOLVE:

Art. 1° É obrigatória a participação dos produtores rurais do Distrito Federal nas campanhas de declaração de vacinação e atualização de cadastro de propriedades e explorações pecuárias.

§ 1° A atualização do cadastro de produtores, propriedades e explorações pecuárias fica sujeita aos regramentos estabelecidos nesta Portaria;

§ 2° Fica recomendada a vacinação anual contra a raiva dos herbívoros no Distrito Federal, nos moldes dispostos nesta Portaria;

§ 3° É obrigatória a vacinação de fêmeas bovinas e bubalinas contra brucelose, de acordo com Portaria específica;

§ 4° As medidas resultantes das normas referidas neste artigo serão coordenadas, executadas e fiscalizadas pela Diretoria de Sanidade Agropecuária e Fiscalização – DISAF, unidade administrativa diretamente subordinada à Subsecretária de Defesa Agropecuária – SDA da SEAGRI-DF, na condição de Órgão Executor de Sanidade Agropecuária – OESA no Distrito Federal.

Art. 2° Fica estabelecida a campanha de declaração de vacinação e atualização do cadastro no período de 1° de maio a 12 de junho de 2023, nos moldes desta Portaria.

Parágrafo único. Iniciada a campanha de declaração de vacinação e atualização de cadastro, a emissão de Guia de Trânsito Animal – GTA só será permitida após atualização de todas as explorações pecuárias existentes na propriedade.

Art. 3° A atualização cadastral das informações pessoais e da propriedade, bem como do saldo e/ou estratificação das explorações pecuárias, é de responsabilidade do proprietário, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder ou guarda animais de interesse pecuário.

§ 1° A declaração de atualização das informações da propriedade e do cadastro pessoal do produtor devem seguir a padronização do cadastro de produtor e propriedade definidos pelo MAPA e pela DISAF;

§ 2° A declaração de atualização de saldo e/ou estratificação das explorações pecuárias durante a etapa obrigatória deverá ser realizada por espécie, sexo e faixa etária, de forma online, pelo sistema informatizado do OESA/DF ou de forma presencial, em formulário denominado “Declaração do produtor”;

§ 3° O formulário “Declaração do produtor” será disponibilizado na página da Seagri-DF na internet (www.seagri.df.gov.br) e nas unidades do OESA/DF, podendo ser encaminhado aos criadores cadastrados por qualquer meio definido pela SEAGRI-DF;

§ 4° A declaração de atualização de cadastro que vise a atualização dos dados pessoais, da propriedade e do registro de nascimento e morte de animais de que trata o caput deste artigo, poderá ser feita presencialmente em um dos escritórios da DISAF a qualquer tempo, sem prejuízo da obrigatoriedade de ser realizada nas etapas oficiais;

§ 5° A declaração de saldo e/ou estratificação dos animais em desacordo com a realidade da exploração pecuária constante no sistema informatizado da SEAGRI-DF, poderá ser objeto de penalidade, mesmo sendo feita no prazo fixado por esta Portaria.

Art. 4° A declaração de entrada de animais oriundos de outros estados da federação é obrigatória, de responsabilidade do proprietário, pessoa física ou jurídica, que seja possuidor, depositário, detentor ou que mantenha sob seu poder ou guarda animais de interesse pecuário e deverá ser informada ao OESA/DF em até 15 dias após a data de validade da Guia de Trânsito Animal, independentemente das etapas oficiais de atualização cadastral.

§ 1° A declaração de que trata o caput deste artigo deverá ser feita mediante apresentação da Guia de Trânsito Animal pelos canais de comunicação divulgados pela DISAF, em formato e resolução que permitam a análise do documento ou presencialmente, em um dos escritórios de atendimento a comunidade da DISAF;

§ 2° A critério do OESA/DF poderá ser feita fiscalização in loco na propriedade para conferência da entrada de animais oriundos de outros estados declarada pelo produtor e, se constatada a prestação de falsa informação, o produtor poderá ser alvo de penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 5° Fica recomendada a vacinação contra raiva para os bovinos, bubalinos e equídeos na campanha de declaração de vacinação e atualização cadastral, em especial em regiões com ocorrência de mordeduras por morcegos hematófagos no rebanho.

§ 1° O OESA/DF poderá estabelecer obrigatoriedade da vacinação em regiões administrativas com ocorrência de focos de raiva e suas regiões adjacentes;

§ 2° Os bovinos, bubalinos e equídeos que tenham sido vacinados pela primeira vez, deverão receber dose de reforço após 30 dias da primeira vacinação;

§ 3° A vacinação de que trata este artigo deverá ser comprovada nos formatos definidos nesta norma, durante o período da campanha de declaração de vacinação e atualização cadastral;

§ 4° Os produtores deverão comunicar o OESA/DF sobre a ocorrência de mordeduras por morcegos hematófagos nos rebanhos para fins de monitoramento.

Art. 6° Será considerado inadimplente o produtor que descumprir o prazo para atualização cadastral de que trata o Art. 2°.

§ 1° Os produtores inadimplentes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na legislação vigente, o que não exclui a obrigatoriedade de cumprimento das exigências estabelecidas nesta Portaria até o início da campanha subsequente;

§ 2° Até a regularização da inadimplência na campanha, o produtor não poderá emitir GTA para entrada ou saída de qualquer espécie animal de sua propriedade.

Art. 7° Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a lançar todas as vendas de vacinas contra raiva e brucelose no sistema informatizado da SEAGRI-DF no prazo máximo de 1 dia útil da emissão da nota fiscal.

Art. 8° O descumprimento do disposto nesta Portaria, bem como das medidas sanitárias definidas pelo OESA/DF, ensejará em penalidades previstas na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 9° Os casos omissos desta Portaria serão analisados com a utilização da legislação distrital e federal vigentes.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revoga-se a Portaria n° 1°, de 04 de janeiro de 2021.

FERNANDO ANTONIO RODRIGUEZ

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