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RESOLUÇÃO ARSAL N° 072, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023

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(DOE de 23.02.2023)

Altera a Resolução ARSAL n° 15, de 02 de setembro de 2016, que aprova o Regulamento Unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE ALAGOAS – ARSAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Ordinária n° 6.267, de 20 de setembro de 2001, com suas alterações advindas da Lei n° 7.151, de 05 de maio de 2010, e Lei n° 7.566, de 9 de dezembro de 2013, e em conformidade ao que dispõe o Decretos Estadual n° n° 40.182, de 14 de abril de 2015, o Regulamento do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas, e ainda levando em consideração o processo administrativo SEI n° E:49070.0000000595/2022, bem como a decisão prolatada pelo Colegiado da Arsal em reunião realizada dia 17 de fevereiro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1° Este normativo altera a Resolução n° 15, de 02 de setembro de 2016, que aprova o Regulamento Unificado do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Alagoas.

Art. 2° O inc. XXVIII do art. 4° da Resolução n° 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 4° Para fins desta Resolução, na prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, considera-se:

….

XXVIII – Permissão: delegação de serviços públicos, a título precário e revogável, adjudicada mediante licitação, à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, é formalizada a partir deum contrato de adesão, observados os termos da Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, das demais normas regulamentares pertinentes e do edital de licitação;

…..

Art. 3° O art. 99 da Resolução n° 15, de 02 de setembro de 2016, tem os §§ 2°, 3° e caput alterados e o inc. I, § 6° e § 7° incluídos, assim, passa a vigorar com o trecho a seguir:

Art. 99. A exploração do Serviço Complementar, mediante licitação, somente é permitida por pessoa jurídica que demonstre capacidade para explorar o serviço de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, por sua conta e risco e que satisfaça, no que couber, as exigências previstas no edital de licitação e nesta Resolução.

….

§ 2° Cada pessoa jurídica poderá receber a outorga de apenas 01 (uma) permissão para exploração do serviço complementar.

§ 3° Quando a permissão para explorar o Serviço Complementar for outorgada à pessoa jurídica individual, o titular da empresa é o profissional motorista autônomo, designado como responsável técnico pela condução do veículo, devendo ser habilitado para conduzir veículos nas categorias D, AD, E ou AE, autorizado para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros e que comprove não manter vínculo empregatício ou funcional com empresas particulares ou com entidades públicas e não ser Agente Político.

….

§ 6° A empresa designará um dos sócios como responsável técnico pela condução do veículo que será vinculado ao Contrato de Permissão, devendo ser habilitado para conduzir veículos nas categorias D, AD, E ou AE, autorizado para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros.

I – No caso do afastamento das atribuições do responsável técnico, a permissionária tem que comunicar imediatamente à ARSAL, devendo indicar o novo responsável técnico motorista, com capacidade técnica igual ou superior ao que está sendo substituído, a indicação será avaliada e condicionada à aprovação da Agência Reguladora.

§ 7° É vedado que algum sócio ou proprietário da empresa Permissionária tenha vínculo empregatício ou funcional com entidades públicas ou seja Agente Político, como também o responsável técnico pela condução do veículo(motorista) não pode ter qualquer vínculo empregatício e de prestador de serviço com empresas particulares.

Art. 4° O caput do art. 102 da Resolução n° 15, de 02 de setembro de 2016, passa a vigorar com o texto seguinte:

Art. 102. Nos casos de invalidez permanente superveniente do titular da pessoa jurídica individual à outorga da permissão do serviço público que impossibilite a prática de atos da vida civil, é autorizada a sua transferência, pelo prazo restante, nesta ordem:

….

Art. 5° O art. 104 da Resolução n° 15, de 02 de setembro de 2016, passa a ter o caput, incisos I, II, XV e XVIII alterados, alíneas “a” até “f” acrescidas no inc. I, logo, passa a vigorar com as seguintes redações:

Art. 104. As delegatárias do Serviço Complementar deverão ser cadastradas na ARSAL, na condição de pessoa jurídica, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I – documentos relativos a habilitação jurídica, acompanhados dos demais documentos aditivos e modificativos do seu texto ou da respectiva consolidação, da seguinte forma:

a) no caso de empresário individual, inscrição no Registro Públicode Empresas Mercantis;

b) para as sociedades empresárias ou empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;

c) em se tratando de sociedades comerciais ou empresa individual de responsabilidade limitada: ato constitutivo em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

d) Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis onde opera, com averbação no Registro onde tem sede a matriz, no caso de ser o participante sucursal, filial ou agência;

e) Inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades simples, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

f) Decreto de autorização, em se tratando de sociedade empresária estrangeira em funcionamento no País.

II – carteira de identidade e cadastro de pessoa física do titular da pessoa jurídica e dos sócios da pessoa jurídica;

…..

XV – Certidão negativa do juízo criminal emitida em favor da pessoa jurídica, do seu titular e dos sócios, expedida pelos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal na Seção Alagoas;

…..

XVIII – Carteira Nacional de Habilitação (CNH) nas categorias D, AD, E ou AE, emitida em favor do responsável técnico motorista, com autorização para exercer atividade remunerada e o transporte coletivo de passageiros.

Art. 6° O art. 115 da Resolução n° 15, de 02 de setembro de 2016 passa a ter o seu inc. II e parágrafo único alterado e inc. VI acrescido, na seguinte redação:

Art. 115. Considera-se de porte obrigatório para as delegatárias, a seguinte documentação:

….

II – Cartão do condutor;

….

VI – Cartão do profissional cobrador de passagens (quando existir)

Parágrafo único. A documentação a que se referem os incisos I, II, V e VI será fornecida pela ARSAL.

….

Art. 7° O caput do art. 119 e o art. 120 da Resolução n° 15, de 02 de setembro de 2016, passa a ter a redação a seguir:

Art. 119. O motorista substituto e o profissional cobrador de passagens têm sua atuação e responsabilidade vinculada à delegatária, sendo permitido e obrigatório quando existente o cadastramento desses profissionais para atuação em benefício de uma coletividade de delegatárias.

….

Art. 120. Quando houver, é obrigatória a aprovação pela ARSAL do uniforme dos profissionais, que atuam nas funções de motorista e cobrador, de acordo com a farda da empresa e com identificação do nome do profissional.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições ao contrário.

Maceió, 17 de fevereiro de 2023

CAMILLA DA SILVA FERRAZ
Diretora-Presidente

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